SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 14.589.261/0014-18, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO DA SILVA TELLES; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base, Etapa, Gratificação de Função e Insalubridade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado, constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste Acordo, como se nele inteiramente transcrito estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Nenhuma soldada base, poderá ser inferior ao salário minimo Nacional vigente, sendo reajustada imediatamente, toda vez que o salário minimo Nacional for reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores das parcelas que compõem a remuneração dos empregados vigentes em 31/01/2018, serão reajustados com o percentual de 1,87 % (INPC).
PARÁGRAFO ÚNICO.
As diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste previsto nesta clausula serão quitadas dentro do mês da assinatura do presente acordo coletivo, junto com o salário do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A EMPRESA concederá, mensalmente, um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração total do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a EMPRESA 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
Na hipótese de serviços com fins lucrativos, reboque oceânico e/ou salvatagem, fora de Barra ou na Lagoa dos Patos, o empregado embarcado receberá gratificação de viagem de 30% (trinta por cento) da respectiva soldada base, por viagem redonda. Esta gratificação não se aplica a nenhum outro tipo de viagem, nem mesmo para docagem e/ou manutenção da embarcação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO .
Em caso de viagens para realização de serviços, dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul e desde que gere Receita para a empresa ( reboques, manobras, conduções, salvatagem...), a empresa também pagará uma gratificação por dia de viagem, de acordo com os seguintes valores por categoria:
Comandante: R$ 243,99 / dia
Chefe de Maquinas: R$ 229,62 / dia
Demais categorias: R$ 215,30 / dia
Visando clarificar a aplicação deste paragrafo, fica estabelecido que os serviços de manobras para atracação e desatracação de embarcações nos Portos de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS, bem como, as viagens para docagens ou movimentação das embarcações (da empresa) para outros portos não serão considerados para o pagamento da gratificação prevista nesta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO .
Passara a contar a diária de viagem a partir da saída do cais ou a partir da apresentação a bordo.
CLÁUSULA NONA - ETAPA
A EMPRESA pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 309,71 (trezentos e nove reais e setenta e um centavos) para todas as funções.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS FIXAS
Considerando o disposto na cláusula vigésima quinta, que trata da jornada de trabalho, a EMPRESA garantirá ao empregado o pagamento mínimo de 197 (cento e noventa e sete) horas extraordinárias, sendo 147 (cento e quarenta e sete) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 50 (cinquenta) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada-base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 1,50 x 147
200
Soldada-base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 2,00 x 50
200
PARÁGRAFO ÚNICO.
Caso o empregado eventualmente realize horas extraordinárias que excedam as 197 (cento e noventa e sete) horas extras fixas mensais estipuladas nesta cláusula, receberá as horas excedentes que efetivamente realizar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
A EMPRESA pagará mensalmente ao empregado, como quinquênio, 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa, limitado o pagamento a 20% (vinte por cento) da respectiva soldada base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto na cláusula vigésima quinta, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 0,20 x 1,50 x 104
200
Soldada base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 0,20 x 2,00 x 16
200
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo I).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 10.101, de 19/12/2000, ajustam as partes o pagamento ao empregado, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, proporcional ao número de navios atendidos no Porto de Rio Grande, desde que a empresa não apresente prejuízo no exercício, comprovado por balanço ou balancete, relativamente a o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, mantida a proporcionalidade da admissão, do valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração integral do empregado, conforme anexo I, em 2 (duas) parcelas, cada uma delas correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral, sendo a primeira paga no dia 31 (trinta e um) de agosto de 2018 e a segunda no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os valores previstos no caput desta cláusula não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, devendo o seu pagamento ser procedido em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Em caso de manobras, abastecimento ou conduções fora do porto, dos terminais e das áreas de fundeio, fora da barra, a EMPRESA fornecerá alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, no valor mensal de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento do valor de R$2,00 (dois reais).
PARÁGRAFO ÚNICO .
As diferenças resultantes do reajuste mencionado nesta Cláusula serão pagas pela EMPRESA numa parcela única no mês da assinatura do presente acordo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá Vale Transporte para 15 (quinze) dias de trabalho mensal, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela EMPRESA e 20% (vinte por cento) pelo empregado, havendo também co-participação em consultas, limitado o seu valor para o empregado a R$ 16,00 (dezesseis reais), e R$21,00 (vinte e um reais) para consultas de urgência e emergências.
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela EMPRESA e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a seguradora contratada pela EMPRESA fornecerá Auxílio Funeral não inferior a R$1.500,00(Hum mil e quinhentos reais), respeitadas as condições e valores instituídos no contrato firmado entre a EMPRESA e a seguradora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A EMPRESA instituirá sem custo para o empregado, apólice Seguro de Vida em Grupo nos seguintes valores: MORTE NATURAL e INVALIDEZ – 30 (trinta) soldadas base, MORTE ACIDENTAL – 60 (sessenta) soldadas base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO .
A EMPRESA se compromete a entregar o certificado de seguro de vida atualizada anualmente conforme renovação do seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO .
As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida e auxílio funeral em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, o empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na EMPRESA não será dispensado imotivadamente. O direito à aposentadoria será comprovado através de lançamento na carteira de trabalho do empregado ou mediante documento hábil fornecido pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado e de extinção do contrato por acordo entre as partes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados marítimos embarcados em rebocadores portuários, representados pelo Sindicato, f ica acordado um regime de trabalho especial com 2 (duas) tripulações para cada rebocador, em escala de 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso e de 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, alternadamente, permanecendo o empregado a bordo, estando a embarcação navegando ou atracada, perfazendo 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso no mês, de tal modo que enquanto uma tripulação estiver em serviço a outra estará, necessariamente, em gozo de descanso compensatório.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O disposto no caput desta cláusula, combinado com o estipulado nas cláusulas terceira e nona, normas pactuadas em feitio transacional, afastam a aplicação do art. 66 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOBRA DE SERVIÇO
Observado o regime estipulado na cláusula anterior, é garantido ao empregado o descanso legal entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. A dobra de serviço, quando remunerada, será considerada trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento) quer em dias úteis, quer em domingos e feriados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado, sobre as variaveis; será calculado como segue:
DSR = variaveis (Horas Extras + Adicional Noturno + Feriados) x 5
25
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos da EMPRESA ou conveniados, do INSS ou do Sindicato acordante, respeitada esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados, desde que, quanto aos dois últimos, sejam os atestados rubricados pelo médico e/ou dentista da EMPRESA ou conveniado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADOS
Para compensar todos os feriados trabalhados, a EMPRESA pagará, mensalmente, a cada tripulante 15 (quinze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
A EMPRESA fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza, e a indenizar a EMPRESA pelo dano a eles causados ou por seu extravio. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, devolverá o empregado os equipamentos de propriedade da empresa. Este fornecimento não tem natureza salarial, não se constituindo em salário utilidade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA: ELEIÇÕES E ESTABILIDADE
A EMPRESA comunicará ao Sindicato a abertura da inscrição de chapas para a realização de eleições da CIPA, quando legalmente exigida sua instituição, e garantirá o emprego dos suplentes, nos termos da lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato serão liberados da frequência ao trabalho durante o tempo necessário para participar de reuniões e assembléias sindicais, se coincidentes, mediante solicitação específica do Sindicato à Sulnorte, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
O empregado eleito para o exercício de mandato sindical, quando cedido ao Sindicato, será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração de 100% ( cem por cento) da sua totalidade (salário bruto) correspondente a sua categoria, conforme a tabela vigente no anexo 1 (um) do presente acordo, comprometendo-se a empresa a manter o vínculo empregatício do empregado liberado (cedido ao sindicato) para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários e garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens pessoais percebidos na data da sua liberação, inclusive o pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e PLR nos termos pactuados neste Acordo, sendo a liberação limitada a 01 (um) diretor sindical titular.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Em atendimento ao disposto no caput desta cláusula a SULNORTE se compromete a liberar, o Sr. Antonio Carlos Nobrega Rocha, enquanto diretor do sindicato, a fim de que o referido empregado possa exercer em tempo integral as suas tarefas junto à administração da entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE
A EMPRESA descontará do empregado, em favor do Sindicato, a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (final) descrita no anexo I deste Acordo (tabela salarial) em conformidade com assembléia dos dias 14 e 15/12/2017, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão das as Assembleias dos dias 14 e 15/12/2017, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2018, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A EMPRESA, mediante o recebimento de autorização expressa e formal do empregado que optar pelo pagamento da contribuição sindical, descontará o valor equivalente a um dia de salário no mês de março do empregado, em favor do sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato, de interesse da categoria, a serem enviados à EMPRESA para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A EMPRESA enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 5% (cinco) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindicato acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a EMPRESA e o Sindicato. A multa dos empregados marítimos reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da EMPRESA reverterá em favor do Sindicato e a multa do Sindicato reverterá em favor da EMPRESA. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total deste Acordo somente será negociada nos 90 (noventa) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
MARCELO DA SILVA TELLES
Gerente
SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 01.02.2018 A 31.01.2019
TABELA SALARIAL 2018/2019.
MESTRE
CDM
MNM
MNC
MOC
Soldada
1.614,05
1.434,40
954,00
954,00
954,00
Insalubridade
484,22
573,76
381,60
286,20
286,20
Etapa
309,71
309,71
309,71
309,71
309,71
Gratificação de função
524,57
358,12
184,08
180,16
126,33
quinquenio
-
-
-
-
Total Fixo
2.932,55
2.675,99
1.829,39
1.730,07
1.676,24
147 Horas Extras Fixas c/ 50%
3.233,13
2.950,28
2.016,90
1.907,40
1.848,05
50 Horas Extras Fixas com 100%
1.466,27
1.338,00
914,70
865,04
838,12
Adic. Noturno 50% - 104
457,48
417,45
285,38
269,89
261,49
Adic. Noturno 100% - 16
93,84
85,63
58,54
55,36
53,64
15 feriados
439,88
401,40
274,41
259,51
251,44
Sub-total
5.690,60
5.192,76
3.549,93
3.357,20
3.252,74
DSR - 5/25
1.138,12
1.038,55
709,99
671,44
650,55
-
Total da Remuneração
9.761,27
8.907,30
6.091,72
5.760,94
5.581,77
vale alimentação:
490,00
490,00
490,00
490,00
490,00
ANEXO II - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 2018/2019
Anexo (PDF) .
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.