SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Diretor, Sr(a). JORGE LUIS JUNGES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A, CNPJ n. 04.735.952/0006-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE MARCELINO OYARCE SANTIBANEZ e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO DE MACEDO BOTELHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO: (RANCHO)
Em caso de manobra ou conduções efetuadas fora do porto, dos terminais, das áreas de fundeio, e de Barra, fica obrigada a Tugbrasil, a fornecer, à bordo, alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, durante todo o periódo em que permanecerem em fainas fora dos limites habituais e ora mencionados.
A) A Tugbrasil fornecerá mensalmente o valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) para cada Rebocador, exclusivamente para aquisição de mantimentos, suplementos e complementos alimentares , sem onûs para seus tripulantes, já reajustado conforme a claúsula quarta do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
A Tugbrasil fornecerá mensalmente a partir de fevereiro de 2013, Vale Alimentação no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para cada um dos seus funcionários Marítimos, na forma estabelecida pela Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e regulamentações subseqüentes.
A Empresa fará o desconto simbólico de R$ 1,00 (hum real) do total pago a título de vale alimentação.
O vale alimentação para categoria dos Cozinheiros terá seu valor diferenciado dos demais - R$ 491,03 (quatrocentos e noventa e um reais e três centavos), a ser pago mensalmente pela empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE:
A Tugbrasil será obrigada a fornecer mensalmente os vales transporte para seus funcionários, nas quantidades que atendam as necessidades de locomoção de transporte coletivo de suas residêcia ao local de trabalho e vice-versa, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA;
A empresa fornecerá plano de assistência Médica e Odontológica Supletiva a todos os trabalhadores Maritimos, inclusive aqueles afastados pelo INSS por motivo de Auxílio doença ou Acidente do trabalho, beneficiando esposa ou companheira e filhos exclusivamente, e seus custos serão suportados, em 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado.
A) A contribuição empresarial para Assistência Médica Supletiva, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer titulo.
B) A partir de 01 de março de 2011, os titulares e seus dependentes participarão no custo, com o percentual de 20% (vinte por cento) de co-participação, das consultas e exames simples; Não existirá co-participação para internações, cirugias e exames complexos (Tomografia, Ressonância). O valor relativo à co-participação será revertido à seguradora, o qual será descontado diretamente do contra-cheque do segurado titular.
C) A adesão do empregado na Assistência Médico-Odontológica Supletiva é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistêncial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará como auxílio funeral o valor de um salário mínimo, mediante comprovação de despesas, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO;
A empresa acordante manterá às suas expensas seguro de vida em grupo para os integrantes da categoria dos Maritimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba da seguradora.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
A Tugbrasil recrutará seus tripulantes preferencialmente através do sindicato, podendo utilizar também os respectivos órgãos de classe e demais fontes de recrutamento disponíveis, sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela Tugbrasil
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, e tiver novo emprego, será dispensado do restante do mesmo, ficando ajustado porém, que somente serão pagos pelo empregador nessa hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas recisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO:
Ao funcionário que ocupar a mesma função do outro, será garantido o salário base igual aos demais empregados na função, sem considerar qualquer tipo de vantagem.
A) No caso de substituição interna, findo o prazo da substituição, o substituto retorna as suas atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a Tugbrasil, na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, ultilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela previdência Social.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Será garantida nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COZINHEIRO:
Em cumprimento ao Cartão de Tripulação de Segurança, a função de Cozinheiro ficou extinta para os serviços de apoio portuário.
Em face do estabelecido no parágrafo anterior, na eventual contratação ou manutenção do cozinheiro, que somente ocorrerá a critério da Tugbrasil, Leis vigentes e, por mera liberalidade, a aludida função terá horário diferenciado, ou seja, das 08:00 horas às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições e descanso, com jornada acrescida de 02 (duas) horas diárias, e tendo como descanso semanal o domingo.
A) será pago para o conzinheiro abono de R$ 266,54 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), reajustado conforme claúsula quarta.
B) As cláusulas: 14º (décima quarta), 15º (décima quinta),16º (décima sexta) e 17º (décima sétima), não se aplicam aos funcionários que desempenham a função de cozinheiro.
C) Os cozinheiros receberam vale alimentação diferenciado dos demais tripulantes e funcionários da empresa Tugbrasil, no valor de R$ 491,03 (quatrocentos e noventa e um reais e três centavos) mensais.
D) A Participação nos Lucros e Resultados (PRL) do cozinheiro será diferenciada dos demais tripulantes e corresponderá a 500% (quinhentos por cento ) da sua soldada base, conforme tabela do anexo I do presente acordo, a ser paga em duas parcelas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) de sua soldada base juntamente com o pagamento dos mês de julho de 2013 e janeiro de 2014, correspondente ao periódo de 01/02/2013 a 31/01/2014.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
A tugbrasil concederá, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, a seus empregados estudantes, licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo so salário, com finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como também, para proceder matrícula de tais cursos.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO:
O regime de trabalho dos empregados obedecerá a um sistema de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que enquanto uma turma estiver de serviço, a outra estará, necessariamente em gozo de folga, conforme abaixo discriminado:
A) A turma que durante a semana permanecer de serviço na segunda feira, terça feira, sexta feira, sábado e domingo, na semana subsequente estará de folga nestes mesmos dias;
B) A turma que durante a semana permanecer de folga na segunda feira, terça feira, sexta feira, sábado e domingo, na semana subsequente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) A turma que durante a semana permanecer de serviço na quarta feira e quinta feira, na semana subsequente estará de folga nos mesmos dias;
D) A turma que durante a semana permanecer de folga na quarta feira e na quinta feira, na semana subsequente estará de serviço nos mesmos dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOBRA DE SERVIÇO:
É garantido ao trabalhador Maritimo o descanso entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. As horas trabalhadas em dias de descanso, serão consideradas como trabalho extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal se ocorridas em dias ulteis, inclusive aos sábados, e com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) se ocorridas aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS:
Será garantido aos trabalhadores da Tugbrasil, o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento integral relativo ao periódo de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo de férias, sendo observado para efeitos de cálculos, os doze meses ao periódo aquisitivo, com integrações dos adicionais e variáveis previstas por Lei.
A) Fica expressamente proibida a concessão de férias em dias de folga do trabalhador.
B) A férias contará sempre a partir da data de escala de serviço do trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA: ELEIÇÕES E ESTABILIDADE:
A empresa comunicará ao sindicato profissional, na abertura da inscrição de chapas para realização de eleições da CIPA, de acordo com a Lei.
A) Estabilidade para os suplentes da CIPA de acordo com a Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A tugbrasil se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO SINISTRO A BORDO:
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 03 (três) soldadas base da respectiva função.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Tugbrasil manterá e permitirá em suas embarcações, quadro de avisos ou mural de fácil acesso, para colocação de editais, avisos, noticias e informativos editados e publicados pelo sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA LIVRE A DIRIGENTES SINDICAIS
A Tugbrasil garantirá frequência livre para um dirigente sindical, com prévio e expresso aviso de 72 (setenta e duas) horas, para atender realizações de assembléias e reuniões sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETOR SINDICAL/LICENÇA REMUNERADA:
A Tugbrasil concederá licenças remuneradas, equivalentes a uma soldada base a um diretor titular do sindicato, para que este possa exercer suas atividades como dirigente sindical, desde que prévia e expressamente solicitado por escrito pelo funcionário à Tugbrasil.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A Tugbrasil encaminhará ao sindicato cópia das guias de contribuição sindical e assistêncial e mensalidades, com relação nominal, função, desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL:
A Tugbrasil deverá descontar dos haveres dos seus funcionários, além dos descontos legais previstos em Lei e neste acordo, aqueles decorrentes do convênio mantido pela empresa, relativos a despesas com seguro, sacola econômica, mensalidade do sindicato de 1% ( um por cento) da remuneração bruta, ou seja, salário final. Caso a empresa não repassar as mensalidades dos trabalhadores Maritimos ao sindicato, até o quinto dia útil de cada mês pagará multa diária ao sindicato de vinte por cento do salário minimo, por dia de atraso ao sindicato.
A tugbrasil descontará de seus empregados representados pelo sindicato o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração fixa, ou seja, salário de carteira, que englobará as seguintes parcelas, soldada base, gratificação de função, etapa,insalubridade e quinquênio a título de assistência para o sindicato, no mês de dezembro de 2013 e repassará ao sindicato até o décimo dia útil do mês de janeiro de 2014, em uma única parcela referente ao ACORDO 2013/2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA O SINDICATO:
A título de custeio para atividades sociais do sindicato, a Tugbrasilpagará mensalmente contra recibo o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por funcionário Marítimo embarcado, sem ônus para o empregado, até o 5º dia útil de cada mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA;
Fica estipulada por infração de qualquer claúsula do presente Acordo pelas partes, multa de 20% (vinte por cento) da soldada base.
A) A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu próprio bojo, punição pecuniária.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
JORGE LUIS JUNGES
Diretor
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
JORGE MARCELINO OYARCE SANTIBANEZ
Presidente
TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A
MARCELO DE MACEDO BOTELHO
Diretor
TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL PARA O PERIÓDO DE 01/02/2013 À 31/01/2014.
TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01/02/2013 A 31/01/2014.
Função
O.N
O.M
MESTRE
CDM
MNM
MNC
MOM
MOC
COZ
MAM
MAC
Soldada
R$1.850,00
R$1.850,00
R$ 1.015,95
R$740,92
R$510,00
R$510,00
R$510,00
R$510,00
R$ 1.148,00
R$510,00
R$510,00
Insalubridade
R$555,00
R$740,00
R$304,79
R$296,37
R$204,00
R$153,00
R$204,00
R$153,00
R$204,00
R$153,00
etapa
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
R$214,84
G.função
R$183,85
R$174,31
R$183,85
R$174,31
R$105,23
R$105,23
R$97,87
R$97,87
R$97,87
R$97,87
Fixo
R$2.803,69
R$2.979,15
R$ 1.719,42
R$ 1.426,43
R$ 1.034,07
R$983,07
R$ 1.026,71
R$975,71
R$ 1.148,00
R$ 1.026,71
R$975,71
190 horas c/50%
R$3.995,25
R$4.245,28
R$ 2.450,18
R$ 2.032,67
R$ 1.473,56
R$ 1.400,87
R$ 1.463,06
R$ 1.390,39
R$ 1.463,06
R$ 1.390,39
80 horas c/100%
R$2.242,95
R$2.383,32
R$ 1.375,54
R$ 1.141,15
R$827,26
R$786,46
R$821,37
R$780,57
R$821,37
R$780,57
Adicional noturno
R$588,77
R$625,62
R$361,08
R$299,55
R$217,16
R$206,44
R$215,61
R$204,90
R$215,61
R$204,90
Sub-total
R$6.826,98
R$7.254,22
R$ 4.186,79
R$ 3.473,37
R$ 2.517,97
R$ 2.393,77
R$ 2.500,04
R$ 2.375,85
R$ 2.500,04
R$ 2.375,85
DSR
R$1.137,83
R$1.209,04
R$697,80
R$578,89
R$419,66
R$398,96
R$416,67
R$395,98
R$-
R$416,67
R$395,98
Abono
R$266,54
R$266,54
R$491,81
R$266,54
R$266,54
R$266,54
R$266,54
R$266,54
R$266,54
R$266,54
R$266,54
Gratificação de Comando/Chefia
R$590,00
R$270,00
Total
R$ 11.035,04
R$ 11.708,94
R$ 7.685,83
R$ 6.015,23
R$ 4.238,25
R$ 4.042,35
R$ 4.209,96
R$ 4.014,08
R$ 1.414,54
R$ 4.209,96
R$ 4.014,08
vale alimentação R$260,00 - R$ 1,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$260,00
R$491,03
R$260,00
R$260,00
PRL 2013: 100% da remuneração total
R$ 11.035,04
R$ 11.708,94
R$ 7.685,83
R$ 6.015,23
R$ 4.238,25
R$ 4.042,35
R$ 4.209,96
R$ 4.014,08
R$ 5.740,00
R$ 4.209,96
R$ 4.014,08
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.