SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A., CNPJ n. 83.131.417/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AFONSO RITZMANN NETO; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Fica estabelecida que diante das jornadas de trabalho, cada empregado marítimo receberá, mensalmente, as seguintes parcelas da remuneração (Tabela de Composição Salarial):
1 ? SALÁRIO BASE ? Correspondente a cada categoria da tabela em anexo,(MCB, CTR, MNM,MNC)
2 ? PERICULOSIDADE ? Corresponde a 30% (trinta por cento) do salário-base para as funções de mestre, contra mestre, marinheiro de convés, de máquinas, condutor de máquinas, conforme a tabela em anexo;
3 ? PRODUTIVIDADE ? Corresponde a 8% (oito por cento) do salário-base, conforme tabela em anexo;
4 ? ADICIONAL NOTURNO ? Fica estabelecido que diante da escala de serviço estabelecida na Cláusula Horário de trabalho - Jornada, cada empregado trabalhador marítimo receberá, mensalmente, o adicional noturno correspondente a 20% (vinte por cento) sobre as horas extraordinárias, conforme abaixo:
A ? 08 (oito) horas extraordinárias ? 50% (cinqüenta por cento).
B ? 02 (duas) horas extraordinárias ? 100% (cem por cento).
6 ? REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ? Em fase das peculiaridades do regime de trabalho marítimo serão pagas, a titulo de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerados, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso remunerado e integral neste das horas extras na forma da Lei nº. 605, de 05 de janeiro de 1949.
7 ? GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ? Corresponde à parcela referente ao exercício da função, conforme tabela em anexo.
8 ? HORAS-EXTRAORDINÁRIAS ? Fica estabelecido que mediante as escalas de serviço a que se refere à Cláusula Horas extras, as horas extraordinárias serão calculadas da seguinte forma:
A ? Horas extraordinárias apuradas em dias úteis, conforme formula abaixo:
(Salário-base + Insal./Periculosidade + Produtividade + Grat. Função) x 1.50
180
B. Horas extraordinárias apuradas em domingos e feriados, conforme
fórmula abaixo:
(Salário-base + Insal./Periculosidade + Produtividade + Grat. Função) x 2.0
180
Parágrafo Primeiro ? O pagamento da ETAPA será substituído pela alimentação fornecida pela SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A.;
Parágrafo Segundo ? Os marítimos de convés perceberão o adicional de insalubridade, enquanto os marítimos de máquinas perceberão o adicional de periculosidade;
Parágrafo Terceiro ? Os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho declaram expressamente que fizeram as respectivas opções pelos adicionais de insalubridade (marítimos de convés) e periculosidade (marítimos de máquinas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados Maritimos, Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) a partir de 01/12/2012, no valor mensal de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), com participação do empregado de R$ 1,00 (um real).
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO
A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. manterá, as suas expensas, SEGURO DE VIDA EM GRUPO para os marítimos cobrindo os riscos por morte natural, acidental ou incapacitação total ou parcial.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE E ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA CIPA
Será garantida estabilidade provisória aos membros da CIPA, nos termos da legislação consolidada. A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. compromete-se a comunicar por escrito ao SINDICATO a realização das eleições da CIPA.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO - JORNADA
1- O horário de trabalho dos trabalhadores marítimos fica estabelecido da seguinte forma:
A- Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 36 (trinta e seis) horas de trabalho, gozando folga nas 36 (trinta e seis) horas subseqüente ou;
B- Jornada de 08 (oito) horas de trabalho/dia, de Segunda à Sexta-feira, e Sábado com 04 (quatro) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais com folga aos domingos.
Parágrafo Primeiro: Sempre que cada jornada a bordo se estender por mais de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, será concedida uma folga de 36 (trinta e seis) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que, diante das jornadas estipuladas na Cláusula Horário de trabalho - Jornada, cada empregado marítimo, receberá por mês 70 (setenta) horas extraordinárias, sendo, 40 (quarenta) horas acrescidas de 50% (Cinqüenta por Cento) e 30 (trinta) horas acrescidas de 100% (Cem por Cento).
Parágrafo Primeiro ? As partes resolvem estimar em 70 (setenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/180 (um, cento e oitenta avos) do somatório do salário-base mensal com adicional de insalubridade ou periculosidade e gratificação de função. O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga ou férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 70 (sententa) horas mensais, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo ? As partes resolvem estabelecer um banco de horas para apuração de horas excedentes às 70 (setenta) horas extraordinárias do parágrafo primeiro desta cláusula, que será rigorosamente apurado todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo Terceiro ? Da renovação ou não deste acordo, o saldo das horas extraordinárias, do parágrafo segundo desta cláusula deverá ser apurado e pago.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - FOLGA - FÉRIAS
As folgas dos empregados marítimos serão gozadas após cada jornada de trabalho, segundo dispositivo na Cláusula Horário de trabalho - Jornada, do presente acordo coletivo de trabalho. As férias serão gozadas na forma estabelecida pela legislação consolidada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA - EPI
A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. fornecerá gratuitamente para cada trabalhador marítimo o material completo de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A., manterá um palno de assistência médica e odontológica supletiva sem ônus para os trabalhadores marítimos, bem como para seus dependentes (esposa ou companheira, filhos ou enteados, solteiros até 21 anos de idade e menores sob guarda, solteiros, mediante comprovação do Termo de Guarda e Tutela), enquanto na vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREQUENCIA LIVRE AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A fica garantida a freqüência livre para os dirigentes sindicais para atenderem realizações de seminários, assembléias, eventos, reuniões sindicais e palestras, devidamente convocadas e aprovadas que será comunicado por escrito à SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da jornada normal de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE DEMITIDOS E ADMITIDOS
A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINETAL S.A. remeterá, mês a mês, copia da relação dos empregados demitidos e admitidos ao SINDICATO, nas mesmas condições em que é informado ao Ministério do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A empresa encaminhará ao SINDICATO cópias das guias de contribuição sindical, assistencial, custeio sindical e de mensalidades, com a relação nominal dos respectivos salários e funções no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. descontará anualmente dos seus empregados marítimos abrangidos por esse acordo coletivo, MEDIANTE SUA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO, o equivalente a 06% (seis por cento) da remuneração do marítimo, ou seja, do somatório do salário-base, gratificação, produtividade e insalubridade ou periculosidade, em duas parcelas, sendo a primeira parcela 06 (seis) meses após a assinatura do presente acordo e a segunda parcela ao final do prazo e vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL MENSAL
Com o objetivo de contribuir para as atividades sindicais oferecidas pelo SINDICATO aos trabalhadores da empresa, a SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S.A. pagará ao SINDICATO, mensalmente, a importância correspondente a R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) por cada empregado marítimo contratado, sem ônus aos mesmos, devendo tal pagamento ser efetuado pela empresa até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencido, na conta corrente do SINDICATO no BANCO SANTANDER MERIDIONAL DE RIO GRANDE/RS, AGÊNCIA 1151, CONTA CORRENTE Nº. 13000243-3.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
As partes, antes da adoção de qualquer medida judicial, elegem a SUPERITENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL para conciliar as divergências surgidas da aplicação dos dispositivos do presente acordo coletivo de trabalho.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL
Tesoureiro
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
AFONSO RITZMANN NETO
Diretor
SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL PARA O PERIODP DE 01/12/2012 À 30/11/2013.
TABELA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL
"DEZEMBRO/2012".
Descrição
MESTRE DE CABOTAGEM (MCB)
CONTRA MESTRE (CTR)
CONDUTOR DE MÁQUINAS (CDM)
MARINHEIRO DE CONVÉS LANCHA (MNC)
MARINHEIRO DE CONVES AMARRAÇÃO (MNC)
MARINHEIRO DE MAQUINAS (MNM)
SALÁRIO BASE
R$ 1.266,14
R$ 1.026,21
R$ 1.266,14
R$ 973,82
R$ 973,82
R$ 948,42
PRODUTIVIDADE 8%
R$ 101,29
R$ 82,10
R$ 101,29
R$ 77,91
R$ 77,91
R$ 75,87
PERICULOSIDADE 30%
R$ 379,84
R$ 307,86
R$ 379,85
R$ 292,15
R$ 292,15
R$ 284,53
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - LANCHA
R$ 379,85
R$ -
R$ 278,55
R$ 249,82
R$ -
R$ 474,20
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AMARRAÇÃO
R$ -
R$ 307,86
R$ -
R$ -
R$ 292,15
R$ -
SUB TOTAL
R$ 2.127,12
R$ 1.724,03
R$ 2.025,83
R$ 1.593,70
R$ 1.636,03
R$ 1.783,03
HORAS EXTRAS (100% - 30 HORAS)
R$ 709,17
R$ 574,86
R$ 709,17
R$ 531,50
R$ 545,38
R$ 595,01
HORAS EXTRAS (50% - 40 HORAS)
R$ 709,17
R$ 574,86
R$ 709,17
R$ 531,50
R$ 545,38
R$ 595,01
ADCIONAL NOTURNO/HORAS EXTRAS - 10 HORAS
R$ 189,11
R$ 153,30
R$ 189,11
R$ 141,74
R$ 145,44
R$ 158,67
R.S.R/ HORAS EXTRAS
R$ 321,49
R$ 260,60
R$ 321,49
R$ 240,95
R$ 247,24
R$ 269,74
TOTAL
R$ 4.056,06
R$ 3.287,63
R$ 3.954,77
R$ 3.039,38
R$ 3.119,46
R$ 3.401,46
VALOR DA HORA EXTRA 50%
17,73
14,37
17,73
13,28
13,64
14,88
VALOR DA HORA EXTRA 100%
23,64
19,16
23,64
17,71
18,18
19,83
JORNADA DE TRABALHO 36X36
custeio sindical mensal R$ 62,49 por trabalhador.
vale alimentação mensal de R$155,00 para cada trabalhador.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.