SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 33.112.152/0015-30, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE: NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL
A soldada base minima (menor soldada base) dos trabalhadores Maritimos (aquaviários em geral em todos os niveis), não poderá ser inferior ao salário minimo Nacional; Sendo reajustada toda vez que o salário minimo Nacional for reajustado.
A)Em 01 de janeiro de 2012, data do reajuste do salário minimo, o valor da soldada base dos Marinheiros e Moços será reajustado para o valor do novo minimo e o percentual de reajuste será compensado do percentual de aumento acordado para 01 de fevereiro de 2012, data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MATÉRIA SALARIAL
Os valores de Soldada base, Gratificação de Comando e Etapa da tabela de remuneração vigente em 31 de janeiro de 2011 serão reajustados com o percentual de 6,53% (seis inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), retroativamente a 01 de fevereiro de 2011.
A) Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo I), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base, Insalubridade, Etapa, Horas Extras, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados e Repouso Semanal Remunerado, já reajustada com o percentual de aumento mencionado no caput desta cláusula , correspondente à reposição inflacionária do período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, ficando pactuado que na referida tabela já está inserido o valor referente à parcela intitulada Gratificação de Função, incorporado na soldada base de todas as categorias a partir de 01 de abril de 2007.
Desta forma, a remuneração mensal dos empregados marítimos será composta de SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE E ETAPA. As parcelas referentes às HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS FERIADOS, QUINQUÊNIOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos pela empresa, também serão incluídas na remuneração dos empregados com os respectivos reflexos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, bem como carimbo da empresa ou que venha impresso, o nome do empregado e sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
Desde que exigido pela Capitania dos Portos, em atendimento ao CTS, quando houver necessidade de contratação de tripulante para exercer a função de Oficial de Máquinas, sua remuneração bruta mensal será 15% (quinze por cento) superior a remuneração bruta mensal atribuída à função de Chefe de Máquinas, conforme tabela em anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, submetendo-se o tripulante ao regime de trabalho mencionado na Cláusula 34ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
A EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente aos seus empregados, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a mesma, o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a soldada base, a título de adicional por tempo de serviço - Quinquênios.
A) A partir de 01 (primeiro) de fevereiro de dois mil e onze, o adicional por tempo de serviço - Quinquênio ficará limitado a 03 (três) por empregado, ressalvado o direito dos trabalhadores que já percebem mais de 03 (três) quinquênios, caso em que a Empresa Acordante pagará integralmente todos os quinquênios completados pelos referidos empregados, até trinta e um de janeiro de dois mil e onze.
B) O adicional por tempo de serviço - Quinquênio, disciplinado acima, integrará a base de cálculo das horas extras;
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR VIAGEM
Na hipótese de viagens para fora de barra, nos serviços de reboque oceânico e/ou salvatagens o marítimo embarcado fará jus a uma gratificação de viagem correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da soldada base da sua categoria, por viagem redonda.
A gratificação também será paga na hipótese de viagens, quando em serviços de reboque e/ou salvatagens na Lagoa dos Patos, ficando acordado que não se aplica a nenhum outro tipo de viagem, incluindo docagens e/ou manutenção das embarcações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da Gratificação de Comando já reajustada , a partir de 01/02/2011, será de R$ 380,00 ( trezentos e oitenta reais), conforme tabela anexa a ser paga exclusivamente ao Mestre de Cabotagem, ao Contramestre ou ao Marinheiro de Convés que, por determinação da empresa, esteja exercendo a função de comando da embarcação.
Fica estabelecido que o valor referente à GRATIFICAÇÃO DE COMANDO ora pactuada não servirá de base para cálculo de horas extras, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e dos reflexos das referidas verbas, sendo devida exclusivamente aos empregados das referidas categorias, inclusive em seus períodos de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, quinquênios e Etapa, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas, conforme mencionado na Cláusula 34ª, alinea (E), deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS EM FOLGAS
As horas trabalhadas nas folgas serão pagas conforme estabelecido na Cláusula 34ª., alinea (G), tendo como base o somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, quinquênios e Etapa, dividido por 180 horas, sendo a apuração de tais horas realizadas com base no período do dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de pagamento do salário.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o percentual de insalubridade de 30% (trinta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripulantes ocupantes das funções de Comandante, Marinheiro de Convés e Moço de Convés e de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripulantes ocupantes das funções de Chefe de Máquinas, Marinheiro de Máquinas e Moço de Máquinas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os valores relativos aos Repousos Semanais Remunerados serão calculados com base nas horas extraordinárias, divididas por 15 (quinze) e multiplicados por 02 (dois); portanto dois Repousos Semanais Remunerados por mês.
A) Além destes, serão pagos (02) dois Repousos Semanais Remunerados, calculados com base no total fixo da remuneração, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa efetuará, em abril de 2012 (dois mil e doze) e junto com salário do mês, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração referente a primeiro de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro a margem EBITDA do Grupo Wilson, Sons, seguindo o seguintes parâmetros:
a) O pagamento da PLR será de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração bruta do mês se a margem EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 ficar acima de 3 (três) pontos percentuais da margem EBITDA de 2010;
b) O pagamento da PLR será de 105% (cento e cinco por cento) da remuneração bruta do mês se a margem EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 ficar igual ou até 3 (três) pontos percentuais acima da margem EBITDA 2010;
c) O pagamento da PLR será de 90% da remuneração bruta do mês se a margem EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 ficar até 3 (três) pontos percentuais abaixo da margem EBITDA 2010; e
d) O pagamento da PLR será de 80% (oitenta por cento) da remuneração bruta do mês se a margem EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 ficar até 4 (quatro) pontos percentuais abaixo da margem EBITDA 2010.
e) Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/01/2011 e 31/12/2011, terão o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO:
Em caso de fainas de reboques ocêanicos e/ou salvatagens e viagens para docagens e manutenção, fora dos limites do porto do Rio Grande, fica obrigada a empresa acordante a fornecer alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Alimentação mensal concedido pela empresa aos tripulantes na forma estabelecida pela Lei 6.321 e pelas regulamentações subseqüentes sobre a matéria será reajustado a partir de 01 de fevereiro de 2011 para o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando estabelecida em R$ 2,00 (dois reais) a participação do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA ACORDANTE oferece aos empregados tripulantes, plano de assistência médico hospitalar de abrangência regional, tendo como base o plano JR21 com complementação de plano de assistência odontológica, ambos fornecidos pela Unimed Litoral Sul.
A) A adesão do empregado na assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitada as condições do respectivo contrato assistencial.
B) Os custos da Assistência Médica e Odontológica serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado.
(C) Na possível troca de contrato assistencial, fica acordado que o novo contrato deverá assegurar no minimo as condições e serviços previstos no contrato atual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, conjuge ou filho, a Seguradora se obriga a pagar a(o) viúva(o) ou na sua falta, ao beneficiário(a) registrado(a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxilio funeral no valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica de 30kg (trinta quilos) por mês durante 12 (doze) meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO
A Empresa Acordante manterá as suas expensas Seguro de Vida em Grupo para os integrantes da categoria dos marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo o receba da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Contratado por substituição temporária, o empregado para a mesma função, de outro, será garantido salário básico igual ao dos demais empregados na função, sem considerar vantagens pessoais. No caso de substituição interna, findo o prazo de substituição, o substituto retorna as atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
A EMPRESA ACORDANTE recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados utilizando-se para tanto, também, dos respectivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela EMPRESA ACORDANTE .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO NO SINDICATO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a efetuar as rescisões de contrato dos empregados que tenham cumprido contrato de experiência, no SINDICATO ACORDANTE .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DE RESCISÃO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, realizadas pelo sindicato profissional, em relação às hipóteses previstas no art. 477, parágrafo 1º e 2º da CLT, quitam apenas os valores discriminados na respectiva rescisão.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de gozo, pelo empregado, de beneficio previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, por igual período ao do afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a EMPRESA ACORDANTE , na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, utilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela Previdência Social, inclusive mediante convênio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CTS - CARTÃO DE LOTAÇÃO E SEGURANÇA
Em cumprimento ao Cartão de Tripulação de Segurança (Cartão de Lotação expedido pela Capitania dos Portos) a função de Cozinheiro ficou extinta para os serviços de apoio portuário.
A) Em face do estabelecido no “caput” desta cláusula, na eventual contratação ou manutenção dos atuais tripulantes cozinheiros, que somente ocorrerá a critério da EMPRESA ACORDANTE e, por sua mera liberalidade, a aludida função terá horário de trabalho diferenciado, e conforme a necessidade operacional não será aplicado a tabela salarial do anexo I do presente acordo.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na empresa não será dispensado imotivadamente, exceto por justa causa, durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do empregado ou de documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
A) A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, extinguindo-se na data limite.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano no emprego, a todo empregado que retornar do Seguro Acidente de Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE VERÃO
No período de verão a empresa acordante fornecerá (mudas) de uniformes adequados para atender temperaturas na região em acordo com a Politica de Segurança, Saúde e Meio Ambiente vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
O regime de trabalho dos empregados obedecerá a um sistema de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que enquanto uma turma estiver de serviço, a outra estará, necessariamente, em gozo de folga, conforme discriminado a seguir:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
E) - Em virtude da jornada de trabalho estabelecida nesta Cláusula a Empresa pagará mensalmente para as categorias representadas no presente Acordo o valor referente a 221 (duzentos e vinte e uma) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), 50 (cinqüenta) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referentes ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, 12 (doze) horas extras com 100% (cem por cento) como remuneração dos dias trabalhados ou não em feriados, além de 02 (dois) Repousos Semanais Remunerados, tudo conforme tabela anexa, parte integrante do presente Acordo, sendo considerado para efeito de pagamento do Adicional Noturno a redução legal da hora noturna (52m30s) para o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas.
F) - Fica pactuado que a remuneração de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos, em virtude do regime de trabalho, estão abrangidos pelos referidos pagamentos, inclusive os períodos trabalhados nos intervalos entre jornadas e os períodos trabalhados nos horários de refeição e descanso.
G) – A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A EMPRESA ACORDANTE concederá a seus empregados estudantes, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, uma licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como, também, para proceder na matricula de tais cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos passados por médicos dentistas prestadores de serviços da EMPRESA ACORDANTE , facultativos do INSS ou do SINDICATO ACORDANTE , obedecendo esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE , o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento integral relativo ao período de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo, sendo observado para efeitos de cálculos, os 12 meses ao período aquisitivo, com as integrações dos adicionais e variáveis previstas por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA ACORDANTE se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINISTRO À BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 05 (cinco) soldadas-base do empregado.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa acordante descontará do empregado associado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 4% (quatro por cento) da remuneração fixa descrita na tabela do anexo 1 (um) deste Acordo, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário (Sindicato dos Maritimos do Porto de Rio Grande/RS) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Mediante comunicação prévia ao empregador, pelo SINDICATO ACORDANTE , fica permitida a colocação, em quadro mural de fácil acesso na embarcação, comunicação aos empregados, de editais, avisos, informativos e notícias editadas pelo sindicato.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COM MANDATO SINDICAL
O empregado eleito para o exercício de mandato sindical será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração total conforme a tabela vigente no anexo 1 (um) do presente acordo, comprometendo-se a empresa a manter o vínculo empregatício do empregado liberado para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários e garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens pessoais percebidos na data da sua liberação, inclusive o pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e PLR nos termos pactuados neste Acordo, sendo a liberação limitada a 01 (um) diretor sindical titular.
A) Em atendimento ao disposto no caput desta cláusula a empresa se compromete a liberar, o Sr. Edison Silveira Nunes, enquanto presidente do sindicato, a fim de que o referido empregado possa exercer em tempo integral as suas tarefas junto à administração da entidade.
B) A liberação do Sr. Edison da Silveira Nunes se dará até a data de término do atual mandato sindical ou seu afastamento da diretoria do sindicato, quando então deverá o mesmo retornar ao exercício de suas funções na empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA LIVRE À DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA ACORDANTE garantirá freqüência livre para os dirigentes sindicais com limites de (01) um dirigente por empresa, com prévio e expresso aviso de 72 (setenta e duas) horas, para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A EMPRESA ACORDANTE encaminhará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , cópia das guias de contribuição sindical, contribuição assistencial, mensalidades sindicais e custeio sindical (taxa negocial), com relação nominal, função e desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO ACORDANTE
A EMPRESA ACORDANTE descontará de seus empregados associados, representados pelo SINDICATO ACORDANTE , o valor equivalente a 06% (seis por cento) da remuneração fixa, a título de assistência, no mês de julho de 2011, em uma única vez, o qual será recolhido aos cofres do SINDICATO ACORDANTE até 10 dias úteis da data do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2011, a EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , contra recibo, a quantia de R$ 31,13 (trinta e um reais e treze centavos) por tripulante embarcado, a título de taxa negocial do Acordo Coletivo de Trabalho, sem nenhum ônus para o empregado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulado por infração de qualquer cláusula do presente acordo pela EMPRESA ACORDANTE, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu bojo, punição pecuniária. As infrações, se praticadas pelo SINDICATO ACORDANTE , implicarão na penalidade ora convencionada, em favor do empregado prejudicado.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE MONICA CESARIO FERNANDES Gerente SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01/02/2011 A 31/01/2012.
TABELA SALARIA SAVEIROS CAMUYRANO A PARTIR DE 01/02/2011 A 31/01/2012.
COMANDANTE
Chefe de Máquinas
Marinheiro de
Marinheiro de
Moço de
Moço
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
MESTRE/CTR/MNC
Condutor/CDM
Convés
máquinas
máquinas
Convés
Soldada
893,00
834,12
543,30
543,30
543,30
543,30
Insalubridade
267,90
333,65
162,99
217,32
217,32
162,99
Etapa
184,06
184,06
184,06
184,06
184,06
184,06
QUINQUÊNIO
Total Fixo
1.344,96
1.351,83
890,35
944,68
944,68
890,35
221 Horas Extras Fixas c/ 50%
2.476,97
2.489,62
1.639,72
1.739,78
1.739,78
1.639,72
RSR s/ HE c/50%
330,26
331,95
218,63
231,97
231,97
218,63
50 Horas Extras Fixas com 100%
747,20
751,02
494,64
524,82
524,82
494,64
RSR s/ HE com 100%
99,63
100,14
65,95
69,98
69,98
65,95
Adic. Noturno c/ 50% s/ 104 HE
233,13
234,32
154,33
163,74
163,74
154,33
Adic. Noturno c/ 100% s/ 16 HE
47,82
48,07
31,66
33,59
33,59
31,66
DSR - 2
179,33
180,24
118,71
125,96
125,96
118,71
12 Horas Extras com 100% - feriados
179,33
180,24
118,71
125,96
125,96
118,71
RSR s/HE feriados
23,91
24,03
15,83
16,79
16,79
15,83
GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
380,00
Total da Remuneração
6.042,53
5.691,45
3.748,52
3.977,26
3.977,26
3.748,52
HORA EXTRA C/ 50%
11,21
11,27
7,42
7,87
7,87
7,42
HORA EXTRA C/ 100%
14,94
15,02
9,89
10,50
10,50
9,89
ADICIONAL NOTURNO HE 50%
2,24
2,25
1,48
1,57
1,57
1,48
ADICIONAL NOTURNO HE 100%
2,99
3,00
1,98
2,10
2,10
1,98
DSR
89,66
90,12
59,36
62,98
62,98
59,36
HORA EXTRA - FERIADO
14,94
15,02
9,89
10,50
10,50
9,89
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