SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A, CNPJ n. 04.735.952/0006-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JORGE MARCELINO OYARCE SANTIBANEZ e por seu Diretor, Sr(a). MOZART CAETANO HEYMANN;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL:
A remuneração dos Maritimos será composta de: Soldada base, Insalubridada (30% para o pessoal de convés e 40% para o pessoal de máquinas), Gratificação de função e etapa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DAS CLAÚSULAS ECONÔMICAS/TABELA SALARIAL ANEXO I
A partir de 01 de fevereiro de 2009, a empresa acordante reajustará em 100% (cem por cento) do INPC do periódo de 01 de fevereiro de 2008 à 31 de janeiro de 2009 apurado em 6,43% (seis virgula quarenta e três por cento), as claúsulas econômicas e a tabela salarial do anexo I (soldada base, gratificação de função, insalubridada, etapa, abono e seus reflexos); E em 01 de fevereiro de 2010, em 100% (cem por cento) do INPC do periódo de 01 de fevereiro de 2009 à 31 de janeiro de 2010, as cláusulas econômicas e a tabela salarial do anexo I (soldada base, gratificação de função, insalubridade, etapa, abono e seus reflexos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para pagamento dos salários o sindicato notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogavél de cinco dias contados do recebimento da notificação. Persistindo o não cumprimento, a empresa se obriga a pagar uma multa diária de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá a seus empregados, no ato dos pagamentos dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, onde contará o número de horas extras laborados, o DSR e suas integrações, bem como, o carimbo da empresa ou que venha impresso o nome do empregado e sua função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU LUCROS:
Fica estipulado que nos termos do artigo 2º - II, da Lei nº 10.101, fica estabelecido o pagamento a seus empregados, tripulantes, o valor correspondente a duas parcelas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) cada, da soldada base correspondente a cada categoria aqui representada, a titulo de participação nos resultados, devendo a totalidade estar quitada até abril de 2010, tendo como parâmetro substantivo o número de navios atendidos pela empresa no período de 01 de fevereiro de 2009 à 31 de janeiro de 2010; E quitada até abril de 2011, à titulo de participação nos lucros e resultados, duas parcelas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) cada, da soldada base correspondente a cada categoria aqui representada, tendo como parâmetro substantivo o número de navios atendidos pela empresa no período de 01 de fevereiro de 2010 à 31 de janeiro de 2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
A Tugbrasil antecipará 50% (cinquenta por cento), do décimo terceiro salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 57.155 de 03 de novembro de 1965.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ETAPA ALIMENTAÇÃO:
A Tugbrasil concederá aos seus empregados, uma parcela correspondente à etapa alimentação, a qual terá o valor mensal de R$ 161,21 (cento e sessenta e um reais e vinte e um centavos), sendo reajustada conforme cláusula quarta; ficando no valor mensal de R$ 171,58 (cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
A)Essa cláusula será novamente reajustada em 01/02/2010, conforme cláusula quarta do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO:
A Tugbrasil pagará, mensalmente, a título de tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soldada base, após 05 (cinco) anos trabalhados para o empregado de forma ininterrupta, conforme a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÕES DE VIAGENS:
Na hipótese de viagens fora do tráfego portuário interno, como reboque oceânico e/ou salvatagens, o Maritimo fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da soldada base da respectiva funçõa, por cada reboque oceânico e/ou salvatagens.
A presente gratificação nã se aplica à viagem como docagem e/ou manutenção das embarcações e a Maritimos desembarcados da operação oceânica e/ou salvatagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO:
A Tugbrasil pagará mensalmente a título de abono o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a todos os seus trabalhadores Maritimos, pactuando entre as partes que este abono não servirá de base de cálculo de horas extras e seus reflexos.
A) A partir de 01/02/2009 esse abono será reajustado conforme cláusula quarta do presente acordo, ficando no valor de R$ 212,86 (duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos).
B) A partir de 01/02/2010 esse abono será reajustado conforme cláusula quarta do presente acordo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS FIXAS:
A Tugbrasil garantirá a cada trabalhador Maritimo o pagamento de 270 (duzentas e setenta) horas fixas mensais, independente de ter ou não havido trabalho extraordinário, calculados conforme a seguir:
A) 190 (cento e noventa) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
Soldada base + Etapa + Gratificação de função + Insalubridade X 1.50 X 190 divididos por 200.
B) 80 (oitenta) horas extraordinárias com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
Soldada base + Etapa + Gratificação de função + Insalubridade X 2.00 X 80 divididos por 200.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional acordante, será no percentual de 30% (trinta por cento), da soldada base da respectiva função para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento), da soldada base da respectiva função para o pessoal de máquinas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
Para o pagamento do adicional noturno, e, considerando a jornada dec trabalho estabelecida neste acordo, o mesmo será calculado da seguinte forma:
Soldada base + Etapa + Gratificação de função + Insalubridade X 0,20 X 140 X 1.50 divididos por 200.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
Considerando a jornada de trabalho estabelecida no presente acordo, fica estabelecido o pagamento de 05 (cinco) DSR's mensais fixos, o qual será calculado da seguinte forma:
Horas extras + Adicional noturno X 5 divididos por 30.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO:
Em caso de manobra ou conduções efetuadas fora do porto, dos terminais, das áreas de fundeio, e de Barra, fica obrigada a Tugbrasil, a fornecer, à bordo, alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, durante todo o periódo em que permanecerem em fainas fora dos limites habituais e ora mencionados.
A) A Tugbrasil fornecerá mensalmente o valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) para cada Rebocador para aquisição de suplementos e complementos alimentares , material de higiêne e limpeza, sem onûs para seus tripulantes a ser reajustado conforme a claúsula quarta do presente acordo em 01/02/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O vale alimentação corresponde ao valor de R$ 106,43 (cento e seis reais e quarenta e três centavos), mensais, a partir da assinatura do presente acordo, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976 e pelas regulamentações subsequentes, com exceção dos cozinheiros. A empresa fará um desconto simbólico de R$ 1,00 (um real).
A) O vale alimentação será reajustado conforme cláusula quarta do presente acordo, em 01/02/2010.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE:
A Tugbrasil será obrigada a fornecer mensalmente os vales transporte para seus funcionários, nas quantidades que atendam as necessidades de locomoção de transporte coletivo de suas residêcia ao local de trabalho e vice-versa, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA;
A empresa fornecerá plano de assistência Médica e Odontológica Supletiva a todos os trabalhadores Maritimos, inclusive aqueles afastados pelo INSS por motivo de Auxílio doença ou Acidente do trabalho, beneficiando esposa ou companheira e filhos exclusivamente, e seus custos serão suportados, 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado.
A) A contribuição empresarial para Assistência Médica Supletiva, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer titulo.
B) A partir de 01 de agosto de 2008, os titulares e seus dependentes participarão no custo, com o percentual de 10% (dez por cento) de co-participação, das consultas e exames de emergência, internações e cirugias, não terão co-participação. O valor relativo à co-participação será revertido à seguradora, o qual será descontado diretamente do contra-cheque do segurado titular.
C) A adesão do empregado na Assistência Médico-Odontológica Supletiva é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistêncial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará como auxílio funeral o valor de um salário mínimo, mediante comprovação de despesas, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO;
A empresa acordante manteráa às suas expensas seguro de vida em grupo para os integrantes da categoria dos Maritimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
A Tugbrasil recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados ultilizando-se para tanto, também, os respesctivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela Tugbrasil.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de trinta dias, em caso de demissão sem justa causa, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, e tiver novo emprego, será dispensado do restante do mesmo, ficando ajustado porém, que somente serão pagos pelo empregador nessa hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas recisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO:
Ao funcionário que ocupar a mesma função do outro, será garantido o salário base igual aos demais empregados na função, sem consider qualquer tipo de vantagem.
A) No caso de substituição interna, findo o prazo da substituição, o substituto retorna as suas atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a Tugbrasil, na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, ultilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela previdência Social, inclusive mediante convênio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Será garantida nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COZINHEIRO:
Em cumprimento ao Cartão de Tripulação de Segurança, a função de Cozinheiro ficou extinta para os serviços de apoio portuário.
Em face do estabelecido no parágrafo anterior, na eventual contratação ou manutençaõ do cozinheiro, que somente ocorrerá a critério da Tugbrasil, Leis vigentes e, por mera liberalidade, a aludida função terá horário diferenciado, ou seja, das 08:00 horas às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições e descanso, com jornada acrescida de 02 (duas) horas diárias, e tendo como descanso semanal o domingo.
A) será pago para o conzinheiro abono de R$ 212,86 (duzentos e doze reais e oitenta centavos), reajustado conforme claúsula quarta.
B) As cláusulas: 13º (décima terceira), 15º (décima quinta) e 16º (décima sexta), não se aplicam aos funcionários que desempenham a função de cozinheiro.
C) Os cozinheiros receberam vale alimentação diferenciado dos demais tripulantes e funcionários da empresa Tugbrasil.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
A tugbrasil concederá, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, a seus empregados estudantes, licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo so salário, com finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como também, para proceder matrícula de tais cursos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO:
O regime de trabalho dos empregados obedecerá a um sistema de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que enquanto uma turma estiver de serviço, a outra estará, necessariamente em gozo de folga, conforme abaixo discriminado:
A) A turma que durante a semana permanecer de serviço na segunda feira, terça feira, sexta feira, sábado e domingo, na semana subsequente estará de folga nestes mesmos dias;
B) A turma que durante a semana permanecer de folga na segunda feira, terça feira, sexta feira, sábado e domingo, na semana subsequente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) A turma que durante a semana permanecer de serviço na quarta feira e quinta feira, na semana subsequente estará de folga nos mesmos dias;
D) A turma que durante a semana permanecer de folga na quarta feira e na quinta feira, na semana subsequente estará de serviço nos mesmos dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOBRA DE SERVIÇO:
É garantido ao trabalhador Maritimo o descanso entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. As horas trabalhadas em dias de descanso, serão consideradas como trabalho extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal se ocorridas em dias ulteis, inclusive aos sábados, e com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) se ocorridas aos domingos e feriados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS:
Será garantido aos trabalhadores da Tugbrasil, o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento integral relativo ao periódo de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo de férias, sendo observado para efeitos de cálculos, os doze meses ao periódo aquisitivo, com integrações dos adicionais e variáveis previstas por Lei.
A) Fica expressamente proibida a concessão de férias em dias de folga do trabalhador.
B) A férias contará sempre a partir da data de escala de serviço do trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA: ELEIÇÕES E ESTABILIDADE:
A empresa comunicará ao sindicato profissional, na abertura da inscrição de chapas para realização de eleições da CIPA, de acordo com a Lei.
A) Estabilidade para os suplentes da CIPA de acordo com a Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A tugbrasil se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SINISTRO A BORDO:
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 03 (três) soldadas base da respectiva função.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Tugbrasil manterá e permitirá em suas embarcações, quadro de avisos ou mural de fácil acesso, para colocação de editais, avisos, noticias e informativos editados e publicados pelo sindicato. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA LIVRE A DIRIGENTES SINDICAIS
A Tugbrasil garantirá frequência livre para um dirigente sindical, com prévio e expresso aviso de 72 (setenta e duas) horas, para atender realizações de assembléias e reuniões sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRETOR SINDICAL/LICENÇA REMUNERADA:
A Tugbrasil concederá licenças remunerads, equivalentes a uma soldada base a um diretor titular do sindicato, para que este possa exercer suas atividades como dirigente sindical, desde que prévia e expressamente solicitado por escrito pelo funcionário à Tugbrasil.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A Tugbrasil encaminhará ao sindicato cópia das guias de contribuição sindical e assistência e mensalidades, com relação nominal, função, desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL:
A Tugbrasil deverá descontar dos haveres dos seus funcionários, além dos descontos legais previstos em Lei e neste acordo, aqueles decorrentes do convênio mantido pela empresa, relativos a despesas com seguro, sacola econômica, mensalidade do sindicato de 4% ( quatro por cento) da remuneração fixa, ou seja, salário de carteira da respectiva função que englobará as seguintes parcelas: soldada base, insalubridade ou periculosidade, gratificação de função, etapa e quinquênio esta última para quem tiver acima de cinco anos na empresa. Caso a empresa não repassar as mensalidades dos trabalhadores Maritimos ao sindicato, até o quinto dia útil de cada mês pagará multa diária ao sindicato de vinte por cento do salário minimo, por dia de atraso ao sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL:
A tugbrasil descontará de seus empregados representados pelo sindicato o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração fixa, ou seja, salário de carteira, que englobará as seguintes parcelas, soldada base, gratificação de função, etapa,insalubridade e quinquênio a título de assistência para o sindicato, no mês de dezembro de 2009 e repassará ao sindicato até o décimo dia útil do mês de janeiro de 2010, em uma única parcela referente ao ACORDO 2009/2010 e até o décimo dia útil de janeiro de 2011 referente a dezembro de 2010, ACORDO 2010/2011, em uma única parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA O SINDICATO:
A tugbrasil pagará mensalmente ao sindicato, contra recibo, R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a ser reajustado em 01/02/2010, conforme cláusula quarta do presente acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA;
Fica estipulada por infração de qualquer claúsula do presente Acordo pelas partes, multa de 20% (vinte por cento) da soldada base.
A) A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu próprio bojo, punição pecuniária.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE JORGE MARCELINO OYARCE SANTIBANEZ Diretor TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A MOZART CAETANO HEYMANN Diretor TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 2009/2010 Tabela 2009/2010, à ser reajustada em 100% do INPC do periódo de 01/02/2009 à 31/01/2010
em 01/02/2010, conforme cláusula quarta do presente acordo: 2009/2010/2010/2011.
FUNÇÃO
MESTRE
CDM
MNM
MNC
MOM
MOC
COZ
SOLDADA
638,57
591,70
368,08
368,08
318,80
318,80
916,78
INSALUBRIDADE
191,57
236,68
147,23
110,42
127,52
95,64
-
ETAPA
171,58
171,58
171,58
171,58
171,58
171,58
-
G.FUNÇÃO
146,82
139,20
84,04
84,04
78,15
78,15
-
TOTAL FIXO
1.148,54
1.139,15
770,92
734,11
696,05
664,17
916,78
190HS C/50%
1.636,66
1.623,29
1.098,56
1.046,11
991,87
946,44
-
80HS C/100%
918,83
911,32
616,74
587,29
556,84
531,33
-
AD. NOTURNO
241,19
239,22
161,89
154,16
146,17
139,48
-
SUB-TOTAL
2.796,69
2.773,84
1.877,19
1.787,57
1.694,88
1.617,25
-
DSR
466,11
462,31
312,87
297,93
282,48
269,54
-
ABONO
212,86
212,86
212,86
212,86
212,86
212,86
212,86
TOTAL
4.624,20
4.588,15
3.173,84
3.032,47
2.886,26
2.763,82
1.129,64
Vale alimentação R$106,43 - R$1,00=
105,43
105,43
105,43
105,43
105,43
105,43
diferenciado
PRL 2x 250% SB
1.596,42
1.479,24
920,19
920,19
797,00
797,00
2.291,94
PRL TOTAL 500% SB
3.192,85
2.958,49
1.840,39
1.840,39
1.594,00
1.594,00
4.583,89
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .