SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CNPJ n. 48.540.421/0046-33, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JOAO BOSCO DE SOUZA QUEIROZ;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto.
, com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o menor salário nominal efetivamente pago na categoria não poderá ter um valor inferior à R$669,89 (seicentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) por mês, a partir de 01 de fevereiro de 2009.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários e as cláusulas econômicas serão reajustados em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), aplicaveis sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2009, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
CLÁUSULA QUINTA - SOLDADA BASE
Ficam estabelecidos os seguintes valores nominais para soldada-base, a partir de 01 de fevereiro de 2009.
MCB - Mestre de Cabotagem
R$ 971,76
CTR - Contramestre
R$ 922,56
ARR - Mestre Arrais
R$ 881,18
CDM - Condutor
R$ 788,37
MNM - Marinheiro de Máquinas
R$ 715,68
MNC - Marinheiro de Convés
R$ 715,68
CZA - Cozinheiro
R$ 715,68
MOM - Moço de Máquinas
R$ 669,89
MOC - Moço de Convés
R$ 669,89
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empregadora antecipará, por ocasião de concessão e pagamento das férias, uma parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina a que fizer jus o empregado, quando por este solicitado, conforme consta no artigo 34 do decreto Lei numero 57.155, de 03 de novembro de 1965 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empregadora concederá a todos os seus empregados vinculados ao sindicato dos Maritimos um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) da soldada base da respectiva função, sendo paga até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRA-CHEQUE OU CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO
A empregadora disponibilizará aos empregados, uma cópia do comprovante de pagamento mensal ou demonstrativo equivalente, de acordo com o sistema operacional da empregadora, discriminando as parcelas que compõem a remuneração salarial do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO
A empregadora pagará um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a soldada base, a titulo de gratificação, para os empregados representados pelo Sindicato dos Maritimos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
O empregado admitido e com vinculo empregatício continuo com a Empregadora, a cada 05 (cinco) anos completos e ininterruptos de trabalho fará jus a um adicional de gratificação, denominado quinquênio, de 5% (cinco por cento) da soldada-base, com reflexos em horas extras, adicionais noturnos, repouso semanais remunerados, férias e gratificações natalinas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas além da jornada diária normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculadas utilizando-se a seguinte fórmula:
Valor da hora extra= (Soldada-base + Periculosidade ou Insalubridade + Quinquênio + Produtividade + Gratificação de Função) / (220 horas) * 1.5
Parágrafo Único
Os domingos e feriados trabalhados deverão ser remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), calculadas utilizando-se a seguinte fórmula:
Valor da hora extra= (Soldada-base + Periculosidade ou Insalubridade + Produtividade + Gratificação de Função + Quinquênio) / (220 horas) * 2.0
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
Os reflexos oriundos de trabalho extraordinário serão pagos pela empregadora conforme Legislação vigente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empregadora pagará um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a soldada base, a titulo de insalubridade, para empregados que exerçam as funções de MCB - Mestre de Cabotagem, CTR - Contramestre, ARR - Arrais, MNC - Marinheiro de Convés e MOC - Moço de Convés.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empregadora pagará um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a soldada-base à titulo de periculosidade, para os empregados que exercem as funções de: CDM - Condutor, MNM - Marinheiro de Máquinas, MOM - Moço de Máquinas e CZA - Cozinheiro aos profissionais da categoria dos Maritimos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A empregadora pagará um adicional de produtividade de 8% (oito por cento) sobre a soldada base, à titulo de produtividade, para os empregados representados pelo sindicato dos Maritimos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empregadora concederá Vale-transporte na periodicidade de 30 (trinta) dias, de acordo com a Legislação vigente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empregadora oferecerá aos seus empregados um seguro de vida em grupo, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. Fica a empresa autorizada ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do empregado.
Parágrafo Primeiro
À participação do empregado será de 10% (dez por cento) da parcela.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO REPOUSO SEMANAL E DO ARTIGO 66 DA CLT
As horas trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal serão remuneradas em dobro, sem prejuízo da remuneração devida a titulo de repouso semanal remunerado, ficando garantida a folga durante a semana seguinte.
Parágrafo Primeiro
Fica ajustado entre as partes que é plenamente garantido o intervalo de 11 (onze) horas de descanso entre jornadas de trabalho. Caso não seja cumprido, deverá a empregadora remunerar todo o período do repouso, sendo este acrescido do percentual pago pela jornada extraordinária, somando-se também, os demais adicionais legais.
Parágrafo Segundo
Fica expressamente vetada a interrupção do ponto em ocassiões que impossibilite aos integrantes da categoria deslocar-se até suas residências, tendo em vista a inexistência de tempo necessário para o descanso, devendo ser computada nova jornada diária de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS POR DOENÇA
As faltas ao trabalho por motivo de doença serão justificadas por atestados médicos, emitidos por médicos credenciados junto ao Órgão convencionado para assistência médica e INSS.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 horas mensais, ou 44 horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO
As horas extras trabalhadas em horário reduzido, ou seja, das 22 horas às 05 horas da manhã, serão pagas conforme Legislação vigente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS
A empregadora não iniciará as férias individuais em sábados, domingos e vésperas de feriados, ficando obrigada a comunicar por escrito ao empregado o período de férias no prazo de 30 (trinta) dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do inicio do efetivo gozo.
Parágrafo Primeiro
Fica expressamente proibido à empregadora convocar os empregados que estão em gozo de férias para retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo
A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO
A empregadora disporá no local de trabalho, de instalações e eletrodomesticos adequados que permitem aos empregados efetuarem suas refeições, bem como, pernoitarem no local de trabalho sempre que as atividades profissionais exigirem.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A empregadora encaminhará mensalmente ao sindicato acordante, cópias das guias de mensalidades, custeio sindical e contribuição assistêncial recolhidas por meio de depósitos no banco Santander , agência 1151 , conta número 13.000243-3 , em Rio Grande/RS e a contribuição Sindical anual, recolhida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0497, conta número 003.30-0 , cadastro da Caixa número 00700005910-0 , doravante denominada Entidade, Sindicato dos Maritimos do Porto do Rio Grande .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empregadora descontará dos empregados, mensalmente, em folha de pagamento, mensalidade sindical no percentual de 4% (quatro por cento) do salário fixo, que englobará as seguintes parcelas: (soldada-base, periculosidade ou insalubridade, produtividade, quinquênio e gratificação de função). Sendo que o quinquênio para quem tiver mais de cinco anos de serviço na mesma empresa, condicionado à adesão por escrito do empregado e recolherá ao Sindicato suscitante, mensalmente até o dia dez do mês subsequente ao do desconto, Banco Santander, agência 1151, conta número 13.000243-3, em Rio Grande/RS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A empregadora descontará, no mês de abril de 2009, de seus empregados representados pelo suscitante e abrangido pelo presente Acordo Coletivo o equivalente à 6% (seis por cento) do salário fixo, ou seja, salário de carteira, que englobará as seguintes parcelas: (soldada-base, insalubridade ou periculosidade, produtividade, quinquênio e gratificação de função), devidamente atualizada e recolherá até o décimo dia útil do mês subsequente ao Sindicato acordante, através de depósito identificado no banco Santander, agência 1151, conta numero 13.000243-3 , em Rio Grande/RS.
Parágrafo Primeiro
Para os trabalhadores admitidos após o mês de abril de 2009, os descontos serão procedidos no mês subsequente à admissão, e recolhido na forma mencionado desta cláusula.
Parágrafo Segundo
O não cumprimento das condições e prazos estabelecidos nesta cláusula acarretará à empregadora uma multa de meia soldada-base de cada trabalhador em favor do sindicato acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL
Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sindicais, oferecidas pelo sindicato aos seus trabalhadores de bordo, a empregadora subsidiará, a partir do mês de fevereiro de 2009, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por cada empregado Maritimo, mensalmente ao Sindicato acordante e recolherá, até o décimo dia do mês subsequente, sem ônus aos empregados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as partes, decorrentes, inicialmente, mediante prévio entendimento, e persistindo qualquer impasse, recorrer-se-á, primeiramente a intermediação da Superitêndencia Regional do Trabalho, do Estado do Rio Grande do Sul.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada, por infração de qualquer cláusula, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário minimo vigente. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabeleça penalidades, ou áquelas que já trazem em seu próprio bojo punição pecuniárias.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE JOAO BOSCO DE SOUZA QUEIROZ Gerente SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL SERVENG 01/02/2009 À 31/01/2010.
Função
MCB
CTR
ARR
CDM
MNM
MNC
CZA
MOM
MOC
Soldada-base
971,76
922,56
881,18
788,37
715,68
715,68
715,68
669,89
669,89
Insalubridade
291,53
276,77
264,35
214,70
200,97
Periculosidade
315,35
286,27
286,27
267,96
Produtividade
77,74
73,80
70,49
63,07
57,25
57,25
57,25
53,59
53,59
Gratificação de função
291,53
276,77
264,35
236,51
214,70
214,70
214,70
200,97
200,97
Quinquênio
Total
1.632,56
1.549,90
1.480,38
1.403,30
1.273,91
1.202,34
1.273,91
1.192,40
1.125,42
H.E 50%
11,13
10,57
10,09
9,57
8,69
8,20
8,69
8,13
7,67
H.E 100% 14,84 14,09 13,46 12,76 11,58 11,58 10,93 11,58 10,84 10,23
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .