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A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Fonte: página do site do Ministério do Trabalho e Emprego.
« voltarO SINDIMAR! Em todos os seus objetivos, tenta fazer sempre o melhor, pois assim ninguém poderá nos condenar por não termos tentado, mas muita gente poderá nos elogiar por termos conseguido; Pois muitas vezes, o que aparentemente é um fracasso pode ser exatamente a razão de um grande sucesso futuro.
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