SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 00.649.990/0010-84, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VERA LUCIA ADAMI DE CARVALHO; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base, Etapa, Gratificação de Função e Insalubridade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado, constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste Acordo, como se nele inteiramente transcrito estivesse.
A) Nenhuma soldada base, poderá ser inferior ao salário minimo Nacional vigente, sendo reajustada imediatamente, toda vez que o salário minimo Nacional for reajustado.
B) As diferenças salariais retroativas a fevereiro de 2018, serão liquidadas na folha de pagamento do mês seguinte a assinatura do presente (referido) Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A Camorim concederá, mensalmente, um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) do total fixo da tabela salarial constante no anexo I .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Camorim fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a Camorim 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA O COMANDANTE E CHEFE DE MAQUINAS
A Camorim pagará mensalmente uma gratificação de função no valor de R$524,57 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) aos seus Comandantes (Mestre) e R$358,12 (trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) aos seus chefe de Máquinas (CDM), valores esses que incidirão e terão reflexos nas demais rubricas de suas respectivas composições salariais, conforme tabela do anexo I do presente acordo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
Na hipótese de serviços com fins lucrativos, reboque oceânico e/ou salvatagem, fora de Barra ou na Lagoa dos Patos, o empregado embarcado receberá gratificação de viagem de 30% (trinta por cento) da respectiva soldada base, por viagem redonda. Esta gratificação não se aplica a nenhum outro tipo de viagem, nem mesmo para docagem e/ou manutenção da embarcação.
Parágrafo primeiro:
Em caso de viagens para realização de serviços, dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul e desde que gere Receita para a empresa ( reboques, manobras, conduções, salvatagem...), a empresa também pagará uma gratificação por dia de viagem, de acordo com os seguintes valores por categoria:
Comandante: R$ 239,51 / dia
Chefe de Maquinas: R$ 225,41 / dia
Demais categorias: R$ 211,35 / dia
Visando clarificar a aplicação deste parágrafo, fica estabelecido que os serviços de manobras para atracação e desatracação de embarcações nos Portos de Rio grande/RS e São José do Norte/RS, bem como as viagens para docagens ou movimentação das embarcações (da empresa) para outros Portos não serão considerados para pagamento da diária prevista nesta clausula.
Parágrafo segundo:
Passara a contar a diária de viagem a partir da saída do cais ou a partir da apresentação a bordo.
Parágrafo terceiro:
Em caso de viagem a serviço em outro Estado, a empresa reembolsará aos empregados suas despesas com hospedagem, alimentação ou seja refeições, lanches e bebidas não alcólicas, contra apresentação das notas fiscais (cujo as quais deverão conter os dados da empresa ou faturadas em nome da empresa).
CLÁUSULA NONA - ETAPA
A Camorim pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 309,71 (trezentos e nove reais e setenta e um centavos) para todas as funções.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS FIXAS
Considerando o disposto na cláusula vigésima quinta, que trata da jornada de trabalho, a Camorim garantirá ao empregado o pagamento mínimo de 197 (cento e noventa e sete) horas extraordinárias, sendo 147 (cento e quarenta e sete) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 50 (cinquenta) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada-base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 1,50 x 147
200
Soldada-base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 2,00 x 50
200
Parágrafo único
Caso o empregado eventualmente realize horas extraordinárias que excedam as 197 (cento e noventa e sete) horas extras fixas mensais estipuladas nesta cláusula, receberá as horas excedentes que efetivamente realizar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
A Camorim pagará mensalmente ao empregado, como quinquênio, 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa, limitado o pagamento a 20% (vinte por cento) da respectiva soldada base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto na cláusula vigésima quinta, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 0,20 x 1,50 x 104
200
Soldada base + etapa + gratificação de função + insalubridade x 0,20 x 2,00 x 16
200
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo I).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 10.101, de 19/12/2000, ajustam as partes o pagamento ao empregado, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, proporcional ao número de navios atendidos no Porto de Rio Grande, desde que a empresa não apresente prejuízo no Resultado Liquido do exercício, comprovado por balanço ou balancete, relativamente a o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, mantida a proporcionalidade da admissão, do valor correspondente a 110% (cento e dez por cento) da remuneração integral do empregado, prevista no Anexo I do respectivo Acordo, em parcela única que deverá ocorrer juntamente com a folha de pagamento de abril de 2019, conforme a categoria de cada funcionário.
Parágrafo único:
Os valores previstos no caput desta cláusula não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, devendo o seu pagamento ser procedido em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Em caso de manobras, abastecimento ou conduções fora do porto, dos terminais e das áreas de fundeio, fora da barra, a Camorim fornecerá alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, na forma de “quentinhas”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Camorim fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) a partir de 01/02/2018, no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com participação do empregado de R$ 2,00 (dois reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RANCHO À BORDO:
A alimentação à bordo de cada embarcação (rebocador), será fornecida pela empresa acordante e deverá atender, às necessidades de suas respectivas tripulações, durante escala de serviço pactuada, para elaboração e realização das suas devidas refeições completas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A Camorim fornecerá Vale Transporte para 15 (quinze) dias de trabalho mensal, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica Supletiva é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do contrato de trabalho, respeitando as condições do respectivo contrato de prestação de serviço.
A) Os custos dos Planos de Assistência Médica e Odontológica referentes ao empregado (titular) serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e 25% (vinte e cinco por cento) pelo funcionário.
B) Os custos dos Planos de Assistência Médica e Odontológica referentes ao(s) dependente(s) serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e 25% (vinte e cinco por cento) pelo funcionário.
C) Os respectivos Planos serão contratados com empresa credenciada, de conceito Nacional e de escolha da empresa, conforme os termos dos respectivos contratos assistênciais.
D) As contribuições empresariais para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos tripulantes, a qualquer título, e as contribuições dos empregados serão descontados em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a Camorim pagará, ao cônjuge do empregado ou a outro dependente reconhecido como beneficiário junto ao empregador, um auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que serão reembolsados mediante a comprovação das referidas despesas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Camorim manterá, às suas expensas, seguro de vida em grupo para os empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural, no valor mínimo de 30 (trinta) soldadas base, repassando o respectivo certificado individual ao empregado, tão logo o receba da seguradora. O valor relativo ao prêmio do seguro não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, o empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Camorim não será dispensado imotivadamente. O direito à aposentadoria será comprovado através de lançamento na carteira de trabalho do empregado ou mediante documento hábil fornecido pelo INSS.
Parágrafo primeiro:
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado e de extinção do contrato por acordo entre as partes.
Parágrafo segundo:
Fica assegurado ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego de 01 (um) ano após a data da transferência, salvo nas transferências a pedido, por escrito, do próprio empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados marítimos embarcados em rebocadores portuários, representados pelo Sindicato , f ica acordado um regime de trabalho especial com 2 (duas) tripulações para cada rebocador, em escala de 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso e de 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, alternadamente, permanecendo o empregado a bordo, estando a embarcação navegando ou atracada, perfazendo 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso no mês, de tal modo que enquanto uma tripulação estiver em serviço a outra estará, necessariamente, em gozo de descanso compensatório.
Parágrafo único:
O disposto no caput desta cláusula, combinado com o estipulado nas cláusulas terceira e nona, normas pactuadas em feitio transacional, afastam a aplicação do art. 66 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOBRA DE SERVIÇO
Observado o regime estipulado na cláusula anterior, é garantido ao empregado o descanso legal entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. A dobra de serviço, quando remunerada, será considerada trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento) quer em dias úteis, quer em domingos e feriados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado, sobre as variaveis; será calculado como segue:
DSR = variaveis (Horas Extras + Adicional Noturno + Feriados) x 5
25
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos da Camorim ou conveniados (AMIL), do INSS ou do Sindicato acordante, respeitada esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados, desde que, quanto aos dois últimos, sejam os atestados rubricados pelo médico e/ou dentista da Camorim ou conveniado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS
Para compensar todos os feriados trabalhados, a Camorim pagará, mensalmente, a cada tripulante 15 (quinze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EPI
A Camorim fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza, e a indenizar a Camorim pelo dano a eles causados ou por seu extravio. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, devolverá o empregado os equipamentos de propriedade da empresa. Este fornecimento não tem natureza salarial, não se constituindo em salário utilidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
No período de verão, assim como no Inverno a empresa acordante fornecerá (mudas) de uniformes adequados (camisas, camisetas, bermudas, macacões) e 01 jaqueta por ano para atender as peculiaridades, referentes às temperaturas na região em acordo com a Política de Segurança, Saúde e Meio Ambiente vigente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA: ELEIÇÕES E ESTABILIDADE
A Camorim comunicará ao Sindicato a abertura da inscrição de chapas para a realização de eleições da CIPA, quando legalmente exigida sua instituição, e garantirá o emprego dos suplentes, nos termos da lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A Camorim manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato serão liberados da frequência ao trabalho durante o tempo necessário para participar de reuniões e assembléias sindicais, se coincidentes, mediante solicitação específica do Sindicato à Camorim , com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
A) O empregado eleito para o exercício de mandato sindical, quando cedido ao Sindicato, será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração de 100% ( cem por cento) da sua totalidade (salário bruto) correspondente a sua categoria, conforme a tabela vigente no anexo 1 (um) do presente acordo, comprometendo-se a empresa a manter o vínculo empregatício do empregado liberado (cedido ao sindicato) para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários e garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens pessoais percebidos na data da sua liberação, inclusive o pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e PLR nos termos pactuados neste Acordo, sendo a liberação limitada a 01 (um) diretor sindical titular.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE
A Camorim descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (final) descrita no anexo I deste Acordo (tabela salarial) em conformidade com assembléia do dia 14/12/2017, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Camorim descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2018, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL
A Camorim , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Camorim manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à Camorim para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Camorim enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 5% (cinco) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindicato acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a Camorim e o Sindicato . A multa dos empregados marítimos reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da Camorim reverterá em favor do Sindicato e a multa do Sindicato reverterá em favor da Camorim . A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total deste Acordo somente será negociada nos 90 (noventa) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
VERA LUCIA ADAMI DE CARVALHO
Gerente
CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL PARA O PERÍODO DE 01/02/2018 À 31/01/2019
2018/2019.
MESTRE
CDM
MNM
MNC
MOC
MOM
Soldada
R$ 1.614,05
R$ 1.434,40
R$ 1.072,00
R$ 1.072,00
R$ 1.012,00
R$ 1.012,00
Insalubridade
R$ 484,22
R$ 573,76
R$ 428,80
R$ 321,60
R$ 303,60
R$ 404,80
Etapa
R$ 309,71
R$ 309,71
R$ 309,71
R$ 309,71
R$ 309,71
R$ 309,71
Gratificação de comando/chefia
R$ 524,57
R$ 358,12
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
quinquenio
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
Total Fixo
R$ 2.932,55
R$ 2.675,99
R$ 1.810,51
R$ 1.703,31
R$ 1.625,31
R$ 1.726,51
147 Horas Extras Fixas c/ 50%
R$ 3.233,13
R$ 2.950,28
R$ 1.996,09
R$ 1.877,90
R$ 1.791,90
R$ 1.903,48
50 Horas Extras Fixas com 100%
R$ 1.466,27
R$ 1.338,00
R$ 905,26
R$ 851,66
R$ 812,66
R$ 863,26
Adic. Noturno 50%
R$ 457,48
R$ 417,45
R$ 282,44
R$ 265,72
R$ 253,55
R$ 269,34
Adic. Noturno 100%
R$ 93,84
R$ 85,63
R$ 57,94
R$ 54,51
R$ 52,01
R$ 55,25
15 feriados
R$ 439,88
R$ 401,40
R$ 271,58
R$ 255,50
R$ 243,80
R$ 258,98
Sub-total
R$ 5.690,60
R$ 5.192,76
R$ 3.513,29
R$ 3.305,27
R$ 3.153,91
R$ 3.350,29
DSR -
R$ 1.138,12
R$ 1.038,55
R$ 702,66
R$ 661,05
R$ 630,78
R$ 670,06
Total da Remuneração
R$ 9.761,27
R$ 8.907,30
R$ 6.026,46
R$ 5.669,64
R$ 5.410,01
R$ 5.746,86
ANEXO II - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 2018/2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.