SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E LACADOR NAVEGACAO LTDA. - EPP, CNPJ n. 06.931.254/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NILTON SANTESTEVAN DE ALMEIDA, por seu Administrador, Sr(a). JAIME ZILLE FERREIRA e por seu Sócio, Sr(a). NEREU RICARDO DA SILVA ALMEIDA;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE
A soldada base minima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (Aquaviários em geral em todos os niveis), não poderá ser inferior ao salário minimo Nacional, sendo reajustada toda vez que o salário minimo for reajustado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da Gratificação de Comando já reajustada , a partir de 01/08/2011, será de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), conforme tabela anexa a ser paga exclusivamente ao Mestre de Cabotagem, ao Contramestre, ao Marinheiro de Convés ou Moço de convés que, por determinação da empresa, esteja exercendo a função de comando da embarcação ou da equipe de terra.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, quinquênios e Etapa, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas laboradas.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acréscimos previstos na legislação trabalhista.
C) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
E) Sabado à tarde: As horas de sabado a tarde serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
F) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
G) Horas a disposição: O empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto neste ACT, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada base + etapa + insalubridade x 0,20 x 1,50 x 104
180
Soldada base + etapa + insalubridade x 0,20 x 2,00 x 16
180
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo I).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) a partir de 01/08/2011, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com participação do empregado de R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
1. A empresa acordante forncecerá alimentação no refeitório localizado no local ou próximo ao local de trabalho, ou dará condições para que a refeição seja feita dentro dos parâmetros aceitáveis sem ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA
O valor mensal da etapa será de R$ 180,15 (cento e oitenta reais e quinze centavos), para todas as categorias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá Vale Transporte para 30 (trinta) dias de trabalho mensal, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICO
1. A empresa acorante disponibilizará aos empregados marítimos, convênio médico e odontológico.
Parágrafo primeiro - A empresa acordante descontará dos empregados marítimos, participantes dos convênios, até 25% do seu custeio, mediante prévia autorização do empregado beneficado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
1. Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembolsado pela seguradora responsável pelo seguro de vida, devendo, para tanto constar tal benefício na apólice.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO
1. A empresa acordante manterá às suas expensas Seguro de Vida em grupo para os integrantes da categoria de marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba-o da seguradora. Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. A EMPRESA CONTRATANTE se compromete a efetuar as rescisões do contrato de trabalho dos funcionários que tenham 6 meses ou mais de contrato, no SINDICATO ACORDANTE. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo ou em serviços de amarrações e Marinharia em terra, respeitando os CTS das embarcações e os quartos de serviços de terra, conforme tabela salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou função: (Comandante, Oficial de Náutica, Oficial de Máquinas, Mestre de Cabotagem, Mestre de lancha, Condutor, Contramestre, Marinheiro de convés , Marinheiro de maquinas, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Convés, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Taifeiro e Cozinheiro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES E DURAÇÃO DOS QUARTOS OU TURNOS DE SERVIÇO:
Os trabalhadores Marítimos (Aquaviários) desempenharam suas funções e atribuições, em terra (serviços de Marinharia) ou embarcados em três turnos (Equipes) de seis horas com prorrogação de jornarda respeitando às clausulas prevista neste ACT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORARIOS
O horário de trabalho será das 07:30 horas da manhã até às 17:30 horas; das 17:30 horas às 01:30 horas e das 01:30 horas às 09:30 horas , com intervalo de 01:00 hora para descanso e refeição de almoço, entre as 12:00 horas e 13:00 horas, e ocorrendo o prolongamento da jornada ou exercicio da jornada de trabalho a noite, será concedida 01:00 hora de folga para descanso e refeição de janta, entre as 19:30 horas e 20:30 horas e 01:00 hora de folga para descanso ou lanche às 03:30 horas, ficando a critério e sob responsabilidade do empregado o estabelecimento e o efetivo gozo deste intervalo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRA FIXAS:
A Empresa Acordante, pagará mensalmente a todas as categorias 90 (noventa) horas extras fixas; Conforme o seguinte:
A) Sendo 60 (sessenta), horas extras correspondentes a 50% (cinquenta por cento).
B) Sendo 30 (trinta), horas extras correspondentes a 100% (cem por cento).
C) O divisor utilizado é de 180 (cento e oitenta)
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado será calculado como segue:
DSR = (Horas Extras + Adicional Noturno) x 4
30
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS E DOBRA DE SERVIÇO OU ESCALA
A Empresa Acordante, concederá um dia de folga a cada sete dias laborados aos seus trabalhadores.
A) A dobra de serviço ou escala em dia de folga do trabalhador, será remunerada,computando todas às horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), mais seus acréscimos legais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI
A Empresa fornecerá ao empregado gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
A Empresa descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 4% (quatro por cento) da remuneração básica descrita na tabela salarial deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na tabela salarial em anexo deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até agosto de 2011, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL
A Empresa acordante , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa acordante manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à empresa para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Empresa Acordante enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial, custeio sindical mensal e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 5% (cinco) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindicato acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a empresa acordante . A multa dos empregados marítimos reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da empresa acordante reverterá em favor do Sindicato. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE NILTON SANTESTEVAN DE ALMEIDA Sócio LACADOR NAVEGACAO LTDA. - EPP JAIME ZILLE FERREIRA Administrador LACADOR NAVEGACAO LTDA. - EPP NEREU RICARDO DA SILVA ALMEIDA Sócio LACADOR NAVEGACAO LTDA. - EPP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL PARA O PERIÓDO DE 01/08/2011 À 31/07/2012.
TABELA SALARIAL DA EMPRESA LAÇADOR 2011/2012 - ESCALA NOTURNA
Função
Comandante
O.Nautica
O.Maquinas
MCB
Mestre
Contramestre
CDM
M.convés
M.maquinas
Moço
MOM
cozinheiro
taifeiro
MAC
MAM
soldada
R$ 2.695,00
R$ 1.875,88
R$ 1.875,88
R$ 1.695,00
R$ 1.251,35
R$ 1.091,72
R$ 1.100,00
R$ 662,35
R$ 662,35
R$ 590,00
R$ 590,00
R$ 956,75
R$ 956,75
R$ 545,00
R$ 545,00
Insalubridade
R$ 808,50
R$ 562,76
R$ 750,35
R$ 508,50
R$ 375,41
R$ 327,52
R$ 440,00
R$ 198,71
R$ 264,94
R$ 177,00
R$ 236,00
R$ 287,03
R$ 287,03
R$ 163,50
R$ 218,00
etapa
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
Fixo
R$ 3.683,65
R$ 2.618,79
R$ 2.806,38
R$ 2.383,65
R$ 1.806,91
R$ 1.599,39
R$ 1.720,15
R$ 1.041,21
R$ 1.107,44
R$ 947,15
R$ 1.006,15
R$ 1.423,93
R$ 1.423,93
R$ 888,65
R$ 943,15
H.extra: 50% = 60
R$ 1.841,83
R$ 1.309,40
R$ 1.403,19
R$ 1.191,83
R$ 903,45
R$ 799,69
R$ 860,08
R$ 520,60
R$ 553,72
R$ 473,58
R$ 503,08
R$ 711,96
R$ 711,96
R$ 444,33
R$ 471,58
H.extra: 100% = 30
R$ 1.227,88
R$ 872,93
R$ 935,46
R$ 794,55
R$ 602,30
R$ 533,13
R$ 573,38
R$ 347,07
R$ 369,15
R$ 315,72
R$ 335,38
R$ 474,64
R$ 474,64
R$ 296,22
R$ 314,38
A.noturno. 100% 16
R$ 130,97
R$ 93,11
R$ 99,78
R$ 84,75
R$ 64,25
R$ 56,87
R$ 61,16
R$ 37,02
R$ 39,38
R$ 33,68
R$ 35,77
R$ 50,63
R$ 50,63
R$ 31,60
R$ 33,53
A.noturno. 50% 104
R$ 638,50
R$ 453,92
R$ 486,44
R$ 413,17
R$ 313,20
R$ 277,23
R$ 298,16
R$ 180,48
R$ 191,96
R$ 164,17
R$ 174,40
R$ 246,81
R$ 246,81
R$ 154,03
R$ 163,48
D.S.R = 4
R$ 511,89
R$ 363,92
R$ 389,98
R$ 331,24
R$ 251,09
R$ 222,26
R$ 239,04
R$ 144,69
R$ 153,89
R$ 131,62
R$ 139,82
R$ 197,87
R$ 197,87
R$ 123,49
R$ 131,06
Total
R$ 8.034,72
R$ 5.712,07
R$ 6.121,24
R$ 5.199,18
R$ 3.941,19
R$ 3.488,56
R$ 3.751,97
R$ 2.271,06
R$ 2.415,53
R$ 2.065,91
R$ 2.194,60
R$ 3.105,84
R$ 3.105,84
R$ 1.938,31
R$ 2.057,18
G.COMANDO
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
Vale alimentação
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
TABELA SALARIAL DA EMPRESA LAÇADOR 2011/2012 - ESCALA DIURNA.
Função
Comandante
O.Nautica
O.Maquinas
MCB
Mestre
Contramestre
CDM
M.convés
M.maquinas
Moço
MOM
cozinheiro
taifeiro
MAC
MAM
soldada
R$ 2.695,00
R$ 1.875,88
R$ 1.875,88
R$ 1.695,00
R$ 1.251,35
R$ 1.091,72
R$ 1.100,00
R$ 662,35
R$ 662,35
R$ 590,00
R$ 590,00
R$ 956,75
R$ 956,75
R$ 545,00
R$ 545,00
Insalubridade
R$ 808,50
R$ 562,76
R$ 750,35
R$ 508,50
R$ 375,41
R$ 327,52
R$ 440,00
R$ 198,71
R$ 264,94
R$ 177,00
R$ 236,00
R$ 287,03
R$ 287,03
R$ 163,50
R$ 218,00
etapa
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
180,15
Fixo
R$ 3.683,65
R$ 2.618,79
R$ 2.806,38
R$ 2.383,65
R$ 1.806,91
R$ 1.599,39
R$ 1.720,15
R$ 1.041,21
R$ 1.107,44
R$ 947,15
R$ 1.006,15
R$ 1.423,93
R$ 1.423,93
R$ 888,65
R$ 943,15
H.extra: 50% = 60
R$ 1.841,83
R$ 1.309,40
R$ 1.403,19
R$ 1.191,83
R$ 903,45
R$ 799,69
R$ 860,08
R$ 520,60
R$ 553,72
R$ 473,58
R$ 503,08
R$ 711,96
R$ 711,96
R$ 444,33
R$ 471,58
H.extra: 100% = 30
R$ 1.227,88
R$ 872,93
R$ 935,46
R$ 794,55
R$ 602,30
R$ 533,13
R$ 573,38
R$ 347,07
R$ 369,15
R$ 315,72
R$ 335,38
R$ 474,64
R$ 474,64
R$ 296,22
R$ 314,38
D.S.R = 4
R$ 409,29
R$ 290,98
R$ 311,82
R$ 264,85
R$ 200,77
R$ 177,71
R$ 191,13
R$ 115,69
R$ 123,05
R$ 105,24
R$ 111,79
R$ 158,21
R$ 158,21
R$ 98,74
R$ 104,79
Total
R$ 7.162,65
R$ 5.092,10
R$ 5.456,85
R$ 4.634,88
R$ 3.513,43
R$ 3.109,92
R$ 3.344,74
R$ 2.024,57
R$ 2.153,36
R$ 1.841,68
R$ 1.956,40
R$ 2.768,74
R$ 2.768,74
R$ 1.727,93
R$ 1.833,90
G.COMANDO
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
Vale alimentação
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .