SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E LOPES & MELLO DESEMBARACOS MARITIMOS LTDA., CNPJ n. 08.544.160/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GILBERTO OLEIRO LOPES JUNIOR;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO
1. Os empregados Maritimos serão contratados em regime da CLT, percebendo mensalmente remuneração especifica para cada função, conforme tabela do Anexo I; composta de soldada base, insalubridade, etapa, gratificação de função e gratificação de comando para os mestres da lancha.
2. O trabalho será executado em dois turnos, mantidos em forma de rodizio, garantido a sequencia das equipes e respeitados os intervalos legais, entre turnos e repouso.
3. A escala de serviço será de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
4. O divisor a ser utilizado para cálculos será de (200) duzentos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTOS:
1. Os salários deverão ser pagos até o 5º dia ultil do mês subsequente ao vencido.
2. Na hipótese de descumprimento da forma acima, o sindicato acordante notificará a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja cumprida no prazo irrevogavél de atá cinco dias contados do recebimento da notificação.
3. A empresa está obrigada a pagar um dia de salário para cada dia de atrasso, em favor do empregado, a partir do vencimento estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA SALARIAL LOPES
LOPES E MELLO
2011
FUNÇÃO
MESTRE
MARINHEIRO
soldada base
R$ 755,24
R$ 727,67
Insalubridade
R$ 226,57
R$ 218,30
G. função
R$ 188,81
R$ 181,92
G. comando
R$ 151,05
Etapa
R$ 200,00
R$ 200,00
Total fixo
R$ 1.521,68
R$ 1.327,89
vale alimentação
R$ 122,10
horas extras 50%
R$ 11,41
horas extras 100%
R$ 15,22
custeio sindical mensal por tripulante: R$33,30
Insalubridade de 30% da soldada base para o pessoal de convés
Insalubridade de 40% da soldada base para o pessola de maquinas
Gratificação de função de 25% da soldada base
Gratificação de comando de 20% da soldada base
Vale alimentação R$ 122,10 (cento e vinte dois reais e dez centavos) mensais.
Custeio sindical do dia 25 de cada mês no valor de R$33,30
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO:
A empresa acordante antecipará 50% do 13º salário, quando do pagamento de férias, concedido quando solicitado pelo trabalhador, juntamente com o pedido e o aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembolsado pela seguradora responsável pelo seguro de vida, devendo, para tanto constar tal beneficio na apólice.
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO:
A empresa acordante fornecerá mensalmente para cada trabalhador contratado, sem ônus para o mesmo, um vale alimentação no valor de R$ 122,10 ( cento e vinte dois reais e dez centavos).
CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
A empresa acordante disponibilizará aos empregados Maritimo, convênio médico e odontológico, e descontará, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu custeio.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO:
A empresa acordante manterá às suas expensas Seguro de Vida em grupo para os integrantes da categoria de Maritimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo o receba da seguradora.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO NO REPOUSO REMUNERADO:
1. As horas extras serão remuneradas em 50%, as duas primeiras horas e 100% as demais horas.
2. As horas extras dos domingos e feriados serão sempre remuneradas em 100%.
3. O adicional noturno será pago em 20% sobre as horas trabalhadas entre 22 horas e 5 horas.
4. A hora noturna será considerada a trabalhada entre 22 horas e 5 horas, sendo esta equivalente há 52,5 minutos.
5. O reflexo no repouso remunerado será pago equivalente a soma das parcelas de horas extras, adicional noturno, hora noturna e outras que por ventura fizerem-se necessárias, equivalentes aos números de domingos e feriados do mês de competência.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional acordante será de 30% (trinta por cento), da soldada base para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento), da soldada base para o pessoal de maquinas. Conforme tabela do anexo I.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ETAPA
O valor mensal da etapa será de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidiram nos calculos de horas extras. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS CONTRATADOS:
Os colaboradores a atuarem como Maritimos serão contratados mediante comprovação de capacidade funcional, formação e qualificação para função determinada, seguindo as normas vigentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
A empresa contratante se compromete a efetuar as rescisões de contrato de trabalho dos funcionários que tenham 9 meses ou mais de contrato, no sindicato acordante.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL
A partir da assinatura deste acordo, fica a empresa acordante responsavél pelo pagamento mensal ao sindicato acordante, contra recibo, no valor de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos) por empregado Marítimo, a título de custeio sindical, sem nenhum ônus para o empregado.
A) O pagamento desta cláusula será efetuado todo mês no dia 25, mediante recibo, na sede do sindicato dos Maritimos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS:
Para dúvidas ou divergências que não possam ser dirimidas por este acordo ou pela CLT, estabele-se a Superitêndencia regional do trabalho e emprego de Rio Grande - RS.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE GILBERTO OLEIRO LOPES JUNIOR Diretor LOPES & MELLO DESEMBARACOS MARITIMOS LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .