SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E NAVEGACAO SUPER PORTO LTDA, CNPJ n. 04.620.697/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CELSO FERNANDO LINCK CORREA;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DA CLASSE EM GERAL EM TODO PORTO , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES /SOLDADA BASE/PAGAMENTOS
REAJUSTE, SALÁRIO BASE E PISO DA CATEGORIA.
Os valores vigentes em 31.12.2009 foram reajustados em 5% (cinco por cento), superior o indice acumulado da variação do INPC/IBGE no período de Janeiro a Dezembro de 2009, para vigorar a partir de 01.01.2010, conforme anexo I atualizado.
A partir deste acordo, com data base em 01.01.2010 o salário base da categoria, a título de piso base, será o resultante da aplicação de 100% da Variação do INPC/IBGE no ano calendário de 2010, a incidir sobre os valores vigentes em 01/01/2010 ;Sendo que a menor soldada base não poderá ser inferior ao salário minimo vigente.
A) A empregadora efetuará o pagamento dos seus empregados em parcela única mensalmente no dia 05 (cinco); Em caso de coincidir esta data em feriados, sabados ou domingos, a empregadora efetuará os pagamentos no dia útil anterior a esses dias citados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO utilizará nas formas de calculos o divisor 200 (duzentos).
CLÁUSULA QUINTA - FORMULAS DE CALCULOS:
A) Produtividade 8% (oito por cento) da soldada base da respectiva função.
b) Insalubridade: (soldada base + produtividade) x 20% convés
(soldada base + produtividade) x 30% maquinas.
C) Hora normal:
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função + insalubridade = (sub-total) divididos por 200
D) Hora extra de 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 x nº de horas
E) HORA EXTRA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 x nº de horas
F) HORA EXTRA NOTURNA DE 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 + 20% x nº de horas
G) HORA EXTRA NOURNA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 + 20% x nº de horas
H) HORA DE INSALUBRIDADE DE 50%
insalubridade, dividido por 200 x1,5 x nº de horas=
I) HORA DE INSALUBRIDADE DE 100%
insalubridade, dividido por 200 x 2 x nº de horas=
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO : fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ETAPA
A :NAVEGAÇÃO SUPERPORTO pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para todos tripulantes em todas as funções; À ser reajustada em 100% do INPC/IBGE, do periodo de 01/01/2010 à 31/12/2010 em 01/01/2011.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acr´scimos previstos na legislação trabalhista.
C) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
E) Sabado à tarde: As horas de sabado a tarde serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
F) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
G) Horas a disposição: O empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
H) HORAS EXTRAS Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extrajornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial, de acordo com os acréscimos previstos na legislação trabalhista e ratificadas nesta cláusula, conforme segue:
H-1) horas extras diurnas - serão acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% sobre o valor da hora normal, para as subseqüentes as duas primeiras, na mesma jornada;
H-2) horas extras noturnas - serão acrescidas de 50% sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% sobre o valor da hora normal, para as subseqüentes as duas primeiras, na mesma jornada;
H-3) horas extras do sábado à tarde - serão acrescidas de 100% sobre o valor da hora normal;
H-4) horas extras de rsr - as horas trabalhadas em dias de r.s.r., serão acrescidas de 100% sobre o valor da hora normal e.
H-5) horas a disposição - o empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá a paga das "horas a disposição" como horas extras com os acréscimos previstos na legislação trabalhista. A requisição para este fim, obrigatoriamente, deverá ser por escrito, assinada por pessoa autorizada pela empregadora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: pagará mensalmente ao empregado, como quinquênio, 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, etapa, produtividade, equiparação de função, a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa, com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificação natalina.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empregadora remunerará o empregado com adicional noturno, que será contado sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas em horário noturno, assim considerado pela Legislação trabalhista.
A) A Empregadora fará incidir as horas extras e adicional noturno em férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e aviso prévio, pela média física ou de forma que resulte em valor semelhante sem prejuízos ao Empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soma da soldada base com o adicional de produtividade será de 20% (vinte por cento) para o pessoal de convés e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial do anexo I deste Acordo (Anexo I).
FORMULAS DE CALCULO DA INSALUBRIDADE:
A) CONVÉS:
(soldada base + adicional de produtividade )x 20%
B) MÁQUINAS:
(soldada base + adicional de produtividade) X 30%
C) O adicional de insalubridade será de grau médio, no percentual de 20,0% (vinte por cento), para o pessoal de convés e 30,0% (trinta por cento) para o pessoal de máquinas, calculado sobre a soldada base e produtividade lançados no recibo de salário do empregado, com reflexo nas parcelas salariais adicionais, assim compreendidas as horas extras e horas noturnas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO pagará a todos os seus empregados Maritimos (Aquaviarios) em todas as funções mensalmente um adicional de produtividade correspondente a 8% (oito por cento) da soldada base de cada empregado na respectiva função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A empregadora a partir desde acordo pagará 200% (duzentos por cento) da soldada base, a cada empregado Maritimo (aquaviário),correspondente a sua respectiva função em duas parcelas iguais de 100%, sendo a primeira no dia 15 de abril e a segunda no dia 15 de outubro de cada ano.
A) Substituindo a forma de pagamento mensal dos acordos anteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO NA TROCA DE ROL PARA VIAGEM
A Empregadora fornecerá e manterá a bordo a alimentação necessária para a tripulação, durante todo o período em que as embarcações saírem do rol portuário para o rol de viagens, exclusivamente, sem onus para os trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: , respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, e
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela NAVEGAÇÃO SUPERPORTO e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado.
Parágrafo primeiro
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo segundo
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados ou Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, desde que o Empregado tenha vínculo empregatício a mais de 12 (doze) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A Empregadora assegurará aos Empregados o aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 5 (cinco) dias para cada ano completo de trabalho consecutivo na mesma empresa, limitado a 30 (trinta) dias.
Os dias de aviso prévio normal, acrescidos dos dias de aviso prévio proporcional, poderão ser concedidos de forma trabalhada ou indenizada, a critério da Empregadora.
O aviso prévio proporcional será devido somente por ocasião da despedida sem justa causa.
O Empregado em aviso prévio que comprovar a obtenção de novo emprego ficará desobrigado ao cumprimento dos dias restantes para o término do aviso, processando-se o desligamento legal no último dia de trabalho na Empregadora e os créditos trabalhistas serão computados até o último dia trabalhado, desde que não seja inferior a 30 (trinta) dias, evitando-se assim o conflito com a legislação trabalhista que prevê o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo, respeitando os CTS das embarcações, conforme tabela salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou função: (Mestre de rebocador, Mestre de lancha, Condutor, Marinheiro de convés e Marinheiro de maquinas).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
A Empregadora somente dispensará o empregado com justa causa e procederá ao desembarque do mesmo, após efetuado o competente inquérito a bordo, com direito de ampla defesa ao obreiro, nos termos do Regulamento do Tráfego Marítimo, Art 145, parágrafo 6º, indicando o procedimento da falta grave cometida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, o empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto naNAVEGAÇÃO SUPERPORTO : não será dispensado imotivadamente. O direito à aposentadoria será comprovado através de lançamento na carteira de trabalho do empregado ou mediante documento hábil fornecido pelo INSS.
Parágrafo único
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado e de extinção do contrato por acordo entre as partes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO
PONTO
As embarcações deverão conter um livro ponto ou folha ponto e um livro para registro de ocorrências ou fichas em modelo próprio da empresa que os substituam, como está previsto na legislação trabalhista, onde deverão constar horários de trabalho do empregado, as ocorrências,numeros de horas extras executadas e ao final serão assinados pelo mestre ou responsável pela embarcação, juntamente com o empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORARIOS
O horário de trabalho será das 07:00 horas da manhã até às 16:00 horas , com intervalo de 01:00 hora para descanso e refeição de almoço, entre as 12:00 horas e 13:00 horas, e ocorrendo o prolongamento da jornada ou exercicio da jornada de trabalho a noite, será concedida 01:00 hora de folga para descanso e refeição de janta, entre as 19:30 horas e 20:30 horas, ficando a critério e sob responsabilidade do empregado o estabelecimento e o efetivo gozo deste intervalo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO E PRORROGAÇÃO
Fica acordado entre as parte que a escala de trabalho de todos empregados Maritimos (Aquaviários) será de 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de folga sucivamente); Podendo ser prorrogada com jornada extraordinária de 50% (cinquenta por cento) e 100% ( cem por cento).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
INTERVALO ENTRE JORNADAS
A Empregadora concederá aos Empregados um intervalo de descanso entre jornadas de, no mínimo, 11:00 horas consecutivas. Não sendo possível a concessão total deste intervalo, fica acordado e autorizado o trabalho no todo ou em parte do citado período, com a remuneração das horas trabalhadas, a título de horas extras, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, quando forem diurnas e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de adicional extra, quando forem noturnas, independentemente da remuneração normal da jornada trabalhada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza .
Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato serão liberados da frequência ao trabalho durante o tempo necessário para participar de reuniões e assembléias sindicais, se coincidentes, mediante solicitação específica do Sindicato à NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: , com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 4% (quatro por cento) da remuneração básica descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A :NAVEGAÇÃO SUPERPORTO descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita neste Acordo. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2009, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A NAVEGAÇÃO SUPERPORTO: enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Na falta de cumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato representante dos Empregados, comunicará a Empregadora, por escrito sob protocolo assinado por representante legal da Empregadora, com o fim de retificar a irregularidade praticada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, pagar multa de 20% (vinte por cento) da soldada base do empregado atingido, em favor do empregado, desde que fique comprovada a irregularidade e a Empregadora negue-se a consertar a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE CELSO FERNANDO LINCK CORREA Sócio NAVEGACAO SUPER PORTO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL DE 2010 A SER REAJUSTADA EM 01/01/2011.
FUNÇÃO
Mestre de rebocador
Mestre de lancha
CONDUTOR
Marinheiro de convés
Marinheiro de máquinas
SOLDADA
R$ 641,70
R$ 521,99
R$ 539,80
R$ 510,00
R$ 510,00
PRODUTIVIDADE 8%
R$ 51,34
R$ 41,76
R$ 43,18
R$ 40,80
R$ 40,80
ETAPA
R$ 130,00
R$ 130,00
R$ 130,00
R$ 130,00
R$ 130,00
QUINQUENIO 5% a cada 5 anos
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
Equiparação de Função
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
SUBTOTAL
R$ 823,04
R$ 693,75
R$ 712,98
R$ 680,80
R$ 680,80
Insalubridade 20% convés e 30% maq
R$ 138,61
R$ 112,75
R$ 174,90
R$ 110,16
R$ 165,24
FIXO
R$ 961,64
R$ 806,50
R$ 887,88
R$ 790,96
R$ 846,04
HORA NORMAL
R$ 4,1152
R$ 3,4687
R$ 3,5649
R$ 3,4040
R$ 3,4040
HORA NORMAL + INSALUBRIDADE
R$ 4,9382
R$ 4,1625
R$ 4,2779
R$ 4,0848
R$ 4,0848
HORA 50%
R$ 6,1728
R$ 5,2031
R$ 5,3474
R$ 5,1060
R$ 5,1060
HORA 100%
R$ 8,2304
R$ 6,9375
R$ 7,1298
R$ 6,8080
R$ 6,8080
HEN 50%
R$ 7,4073
R$ 6,2437
R$ 6,4169
R$ 6,1272
R$ 6,1272
HEN 100%
R$ 9,8764
R$ 8,3250
R$ 8,5558
R$ 8,1696
R$ 8,1696
INSALUBRIDADE HE50%
R$ 1,0396
R$ 0,8456
R$ 1,3117
R$ 0,8262
R$ 1,2393
INSALUBRIDADE HE100%
R$ 1,3861
R$ 1,1275
R$ 1,7490
R$ 1,1016
R$ 1,6524
INSALUBRIDADE HEN 50%
R$ 1,2475
R$ 1,0147
R$ 1,5741
R$ 0,9914
R$ 1,4872
INSALUBRIDADE HEN 100%
R$ 1,6633
R$ 1,3530
R$ 2,0987
R$ 1,3219
R$ 1,9829
Participação nos lucros 200% s.base
R$ 1.283,40
R$ 1.043,98
R$ 1.079,60
R$ 1.020,00
R$ 1.020,00
DIVISOR 200
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .