SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E PRATICAGEM DA LAGOA DOS PATOS, RIOS, PORTOS E TERMINAIS INTERIORES S/C LTDA, CNPJ n. 02.543.336/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO LUIZ DE ALMEIDA;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FIXO BÁSICO
FUNÇÃO
soldada base
etapa
periculosidade
Total
Mestre
R$ 903,26
R$ 116,60
R$ 305,96
R$ 1.325,82
Marinheiro
R$ 710,77
R$ 116,60
R$ 248,21
R$ 1.075,58
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - QUINZENA
A empregadora concederá a todos os seus empregados vinculados ao Sindicato um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) da soldada base vigente no mês, resguardadas as condições mais favoraveis, sendo pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A empregadora fornecerá aos empregados, uma cópia do comprovante de pagamento mensal ou demonstrativo equivalente de acordo com o sistema operacional da empregadora, discriminando as parcelas que compõem a remuneração salarial do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empregadora antecipará, por ocasião da concessão e pagamento das férias, uma parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina a que fizer jus ao empregado, quando por este solicitado, conforme norma dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei numero 57.155, de 03 de novembro de 1965.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
O empregado admitido e com vinculo empregaticio continuo na Empregadora, a cada 05 (cinco) anos, completos de trabalho fará jus a um adicional de gratificação, denominado quinquênio, de 5% (cinco por cento), sobre a soldada base, com reflexos em horas extras, adicionais noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificações natalinas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
Serão pagas todas as horas trablhadas em jornadas extraordinárias, quando a Empregdora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em jornada diferente daquela estipulada no presente acordo em cláusula especifica, por necessidade de urgência, de acordo com os acréscimos previstos e ratificados nesta cláusula conforme segue:
A) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
B) Horas extras noturnas: serão igualmente acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna.
C) Horas trabalhadas em domingos e feriados: (Nacional, Estadual e Municipal) serão acrescidas de 100% ( cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - REFLEXO DE HORAS E ADICIONAL NOTURNO
A empregadora fará incidir às horas extras e adicionais noturnos, em férias, gratificações natalinas, repouso semanais remuunerados (domingos e feriados), adicional de periculosidade e aviso prévio pela média fisica sem prejuízo ao empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empregadora pagará o adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração do empregado: (soldada base + horas extras+ etapa rancho), no percentual de 30% (trinta por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empregadora pagará aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados na forma da Lesgislação vigente, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a soldada base, já devidamente reajustado conforme a cláusula terceira, a ser pago em duas parcelas iguais de 15% (quinze por cento) cada, vicendas nos meses de agosto de 2009 e a segunda em março de 2010, conjuntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ETAPA RANCHO
A empregadora pagará a todos os empregados tripulantes das embarcações, o valor mensal de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), a titulo de etapa rancho, a partir de 01/08/2009.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empregadora se compromete a efetuar convênios de assistência Médica e Ambulatorial a todos os seus empregados Máritimos e seus dependentes diretos (esposa e filhos).
A) A participação da empregadora e dos empregados fica dividida "pró-rata" com 50% (cinquenta por cento) do custo da assistência Médica para cada parte, valor este descontado em folha de pagamento,mediante autorização dos funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo sindicato representante dos empregados (SINDIMAR), desde que o empregado tenha vinculo empregaticio à mais de 11 (onze) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADE COMERCIAL
A empregadora atua no tráfego portuário, com Lancha na condução para embarque e desembarque do Prático de/e para navios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
É convencionado e acordado o horário de trabalho das 6:45 horas às 15:00 horas, com 01 (uma) hora para almoço, 06 (seis) dias na semana, com direito a 01 (uma) folga semanal. Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO
O horário reduzido noturno utilizado pela empregadora, terá remunerada a oitava hora de 60 minutos como "hora noturna", a base de uma extraordinária, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), a cada dia trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A empregadora confeccionará a escala de folgas e fará coincidir, no minimo, uma folga em domingo a cada 7 (sete) semanas. Os repousos remunerados em domingos serão concedidos com 24 (vinte e quatro) horas de folga consecutivas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTIFICATIVAS DE FALTA POR DOENÇA
Faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos prescritos por Médicos credenciados junto ao órgão conveniado para assistência médica e INSS.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
A empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23,24,25,30,31 de dezembro de 2009 e 01 de janeiro de 2010, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do inicio ao efetivo gozo.
A) A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venham estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIIROS SOCORROS
A empregadora se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários sempre atualizados.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
A Empregadora fornecerá ao sindicato representante dos empregados, a relação com o nome dos trabalhadores, função e a respectiva contribuição social, descontada em folha mensalmente, em favor do sindicato, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês da ocorrência do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empregadora descontará dos empregados em folha de pagamento a mensalidade sindical de 4% (quatro por cento) da soldada base, periculosidade e etapa rancho, condicionada a não oposição por escrito do empregado e recolherá ao sindicato suscitante até o dia 05 do mês subsequente ao do pagamento dos salários feito pela Empregadora aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A Empregadora descontará de seus representados pelo Sindicato suscitante e abrangidos pelo prsente Acordo, o equivalente a 6% (seis por cento) da soldada base, periculosidade e da etapa rancho no mês de agosto de 2009 e recolherá ao sindicato, através de guia própria fornecida por este, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento dos salários feito pela Empregadora aos empregados.
A) Para os trabalhadores admitidos após agosto de 2009 será descontado 1 (um) dia de salário, 30 (trinta) dias após sua adimissão.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Na falta de cumprimnto das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato representante dos empregados, comunicará a empregadora, por escrito sob protocolo, com fim de retificar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, pagar multa em favor do empregado de 4% (quatro por cento) do seu salário base, desde que fique comprovada a irregularidade e a empregadora negue-se a ratificar a irregularidade.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE GERALDO LUIZ DE ALMEIDA Presidente PRATICAGEM DA LAGOA DOS PATOS, RIOS, PORTOS E TERMINAIS INTERIORES S/C LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .