SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E PRATICOS DA BARRA DO RIO GRANDE LTDA, CNPJ n. 02.390.883/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AUREO GONCALVES FILHO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01/05/2009, como reajuste salarial o percentual de 06% (seis por cento) sobre os salários e as cláusulas econômicas do presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADINTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A empregadora concederá a todos os seus empregados vinculados ao sindicato um adiantamento salarial quinzenal de 50% (cinquenta por cento ) do seu efetivo salário vigente no mês, resguardadas as condições mais favoráveis, sendo pago até dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO/CONTRA-CHEQUE
A empregadora fornecerá ao empregado, uma cópia do comprovante de pagamento mensal ou demonstrativo equivalente de acordo com o sistema operacional da empregadora, discriminando as parcelas que compõe a remuneração salarial do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empregadora antecipará, por ocasião de concessão e pagamento das férias, uma parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação Natalina a que fizer jus ao empregado, quando por este solicitado, conforme consta do artigo 34 do decreto Lei nº. 57.155, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1965.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
O empregado admitido e com vínculo empregatício continuo com a empregadora, a cada 5 (cinco) anos completados de trabalho fará jus a um adicional de gratificação, denominado quinquênio, de 5% (cinco por cento) sobre a soldada base, com reflexos em horas extras, adicionais noturno, repousos semanais remunerados, férias e gratificações natalinas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empregadora pagará o adicional de periculosidade, calculado sobre a remuneração do empregado, no percentual de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - FOLGA E (R.S.R)
A empregadora confeccionará a escala de folgas e fará coincidir, no minimo, uma folga em domingos a cada 7 (sete) semanas. Os repousos remunerados em domingos serão concedidos com 48 (quarenta e oito) horas de folga consecutivas.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE OFICINA
Fica estipulado um adicional de 20% (vinte por cento), incidente somente sobre a soldada base, para todos os trabalhadores Maritimos enquanto trabalharem ordinária e regularmente na oficina.
A) Tal adicional não será devido aos trabalhadores que de forma eventual e esporádica trabalhem na oficina.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empregadora pagará aos seus empregados a titulo de participação nos lucros e resultados na forma da legislação vigente, o percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base, já devidamente reajustado conforme cláusula terceira do presente acordo, a ser pago em duas parcelas de 15% (quinze por cento) cada uma, vincendas no mês de junho de 2009 e dezembro de 2010, conjutamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RANCHO
Fica estipulado que a empregadora disporá de forma mensal na Estação base, rancho para suplir as necessidades alimentares de seus trabalhadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empregadora fornecerá mensalmente a seus trabalhadores Maritimos, 30 (trinta) vales - transportes.
A) A co-participação dos empregados no custo dos vales será no máximo de 6% (seis por cento) do valor total dos vales.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA RANCHO
A empregadora pagará a todos os empregados tripulantes das embarcações, o valor de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), por mês trabalhado, a título de etapa rancho, a partir de 01/05/2009 já reajustado conforme cláusula terceira do presente acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas no sindicato representante da respectiva categoria dos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADE COMERCIAL
A empregadora atua no tráfego portuário, com lanchas na condução dos Práticos da Barra de e para os navios, atividade regulamentada pela Lei Nº. 9.537/97, bem como, servirá para o transporte ocasional de autoridades e convidados especiais, servindo, outrossim, para a salvaguarda da vida humana.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE TRABALHO
O local de trabalho a ser prestado pelos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo; É estabelecimento da empregadora que disporá no local de trabalho, de instalações e eletrodomésticos adequados que permitam aos empregados realizar suas refeições, bem como, pernoitarem no local de trabalho sempre que as atividades profissionais exigirem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS FIXAS E HORAS EXTRAS
Todas as horas extras em jornada extraordinária trabalhada fora da escala de revezamento normal serão pagas pela empregadora, quando houver a necessidade de requisitar o empregado para executar serviços em jornada diferente daquela narrada no presente acordo por necessidade de urgência, de acordo com os acrescimos previstos e constantes desta cláusula, corforme segue:
A) Horas extras diurnas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
B) Horas extras noturnas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
C) Horas trabalhadas em domingos e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
D) Jornada mensal de 220 horas subdividida em 183 horas normais trabalhadas e 37 horas de repouso remunerado.
E) 32 horas extras diurnas. Dentro deste regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, em atendimento as escalas de revezamento utilizadas pela empregadora, ficam acordados que o trabalho realizado em domingos e feriados não ensejará remuneração extraordinária em decorrência do descanso remunerado usufruído pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORA REDUZIDA
Para ajustar e compensar o horário reduzido noturno ao sistema especialissimo utilizado pela empregadora previsto no presente acordo coletivo, será remunerada a 8ª (oitava) hora de 60 (sessenta) minutos como hora noturna à base de uma hora extraordinária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a cada dia trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS
Às faltasa aos serviços por doenças serão justificadas por atestados médicos, Atestados por médicos credenciados junto ao órgão conveniado para assistência médica ou INSS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO
Fica convecionado e acordado o regime especial de trabalho (jornada de trabalho) de 24 por 48 horas, que significa dizer 24 horas trabalhadas ininterruptamente por 48 horas de descanso também ininterrupto, em obediência a escala de revezamento utilizada pela empregadora, para todos os trabalhadores exercendo as funções nas embarcações de propriedade da empregadora.
A) No regime especialissimo de 24 horas de trabalho por 48 horas de folga, a empregadora remunerá o empregado com adicional noturno, de conformidade com a legislação trabalhista em vigor.
B) No regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, a empregadora observará os intervalos para a alimentação, almoço, lanche e janta.
C) Dentro do regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, fica estabelecido a prorrogação e compensação de horário trabalhado devido ao sistema especialissimo de trabalho utilizado pela empregadora, ficando acordado que o número de horas trabalhadas, de repouso, horas extraordinárias, seus adicionais e reflexos serão permanentemente fixos, havendo variação tão somente em relação ao quantum devido ao salário básico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A empregadora fará incidir às horas extras e adicionais noturnos em férias, gratificações natalinas, repouso semanal remunerados (domingos e feriados), adicional de periculosidade e aviso prévio pela média fisica sem prejuízo ao empregado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A empregadora não iniciará as férias individuais em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como, não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30, 31 de dezembro e 01 de janeiro, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes do inicio ao efetivo gozo.
A) Fica expressamente proibido a empregadora convocar os empregados que estão em gozo de férias para exercer atividade.
B) A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no periódo de gozo de férias coletivas que venha estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empregadora se compromete a efetuar convênios de assistência Médica e Ambulatorial a todos seus empregados Marítimos e dependentes diretos (esposa e filhos), podendo as partes estabelecer um percentual de co-participação do empregado.
A) A participação da empregadora será de 50% (cinquenta por cento) do custo da devida assistência médica conveniada.
B) A participação do empregado será de 50% (cinquenta por cento) do custo da devida assistência médica conveniada, valor este descontado em folha de pagamento, mediante autorização dos funcionários.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empregadora se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica acordado que a empregadora permitirá a disponibilização, na Estação, de um quadro de avisos, o qual será utilizado para a publicação de avisos e outras matérias de interesses da categoria assumindo o sindicato a integral responsabilidade pelo conteúdo do que ali for disposto.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES
A empregadora fornecerá ao sindicato representante dos empregados a relação com o nome dos trabalhadores e a respectiva função e contribuição social, descontada em folha mensalmente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A empregadora descontará do seus empregados em favor do sindicato suscitante, o equivalente a 6% (seis por cento) do salário de carteira, ou seja, soldada base, etapa rancho,periculosidade e quinquênio, sendo esta ultima para quem fizer jus ao beneficio, em junho e dezembro de 2009, e recolherá ao sindicato por guia própria e fornecida por este até o 5º (quinto) dia últil do mês subsequente aos vencimentos, ou seja, em julho e janeiro de 2009.
A) Para os trabalhadores admitidos após maio de 2009 será descontado 1 (um) dia de salário, 30 (trinta) dias após a data de admissão.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Na falta de cumprimento das cláusulas deste acordo coletivo de trabalho, o sindicato representante dos empregados, comunicará a empregadora, por escrito sob protocolo, com o fim de retificar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ratificando, pagar multa em favor do empregado, de 10% (dez por cento) do seu salário base, por dia de irregularidade, desde que fique comprovada a irregularidade e a empregadora negue-se a normalizar a irregularidade; Da mesma forma fica o empregado sujeito às mesmas obrigações e sanções da presente cláusula.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE AUREO GONCALVES FILHO Presidente PRATICOS DA BARRA DO RIO GRANDE LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .