SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E EMBRASSUB EMPRESA BRAS SERVICO SUBMARINO LTDA, CNPJ n. 93.866.986/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). OSMAR SIGNORINI;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base, Etapa, Gratificação de Função, Produtividade e Insalubridade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado, constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste Acordo, como se nele inteiramente transcrito estivesse.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa acordante fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a empresa acordante 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ETAPA
A empresa acordante pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 80,00 (oitenta reais) para todas as funções.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
A empresa acordante pagará mensalmente aos funcionários que exercem a função de Comando, uma gratificação no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem reflexos nos demais cálculos e horas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas além da jornada diária normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), calculadas utilizando-se a seguinte fórmula:
Valor da hora extra= (Soldada-base + Produtividade + Insalubridade + Quinquênio + Etapa + Gratificação de Função) / (220 horas) * 1.5
Parágrafo Único
Os domingos e feriados trabalhados deverão ser remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), calculadas utilizando-se a seguinte fórmula:
Valor da hora extra= (Soldada-base + Produtividade + Insalubridade + Etapa + Gratificação de Função + Quinquênio) / (220 horas) * 2.0
CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
Os reflexos oriundos de trabalho extraordinário serão pagos pela empregadora conforme Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO NO REPOUSO REMUNERADO:
1. As horas extras serão remuneradas em 50%, as duas primeiras horas e 100% as demais horas.
2. As horas extras dos domingos e feriados serão sempre remuneradas em 100%.
3. O adicional noturno será pago em 20% sobre as horas trabalhadas entre 22 horas e 5 horas.
4. A hora noturna será considerada trabalhada entre 22 horas e 5 horas, sendo esta equivalente há 52,5 minutos.
5. O reflexo no repouso remunerado será pago equivalente a soma das parcelas de horas extras, adicional noturno, hora noturna e outras que por ventura fizerem-se necessárias, equivalentes aos números de domingos e feriados do mês de competência.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empregadora pagará um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a soldada base, a titulo de insalubridade, para os empregados que exerçam as funções de Convés e de 40% (quarenta por cento) para os empregados que exercam a função de Máquinas. .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A empregadora pagará um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a soldada-base à titulo de produtividade, para os empregados que exercem as funçõe de Convés e Máquinas, aos profissionais da categoria dos Maritimos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante fornecerá alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) No valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), com participação do empregado de R$ 1,00 (um real),
b) Totalizando o valor final mensal de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empregadora concederá Vale-transporte na periodicidade de 30 (trinta) dias, de acordo com a Legislação vigente. Totalizando 80 (oitenta), vales transportes mensais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa acordante , respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, cujos custos serão suportados na proporção de 100% (cem por cento), pela empresa para o empregado titular e 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$22,63 (vinte e dois reais e sessenta e três centavos) por depedente do empregado, pela empregado,havendo também co-participação em consultas, limitado o seu valor para o empregado a R$ 10,00 (dez reais), e
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados no valor correspondente a R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por cada adquirente ao plano.
Parágrafo primeiro
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo segundo
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
A empresa contratante se compromete a efetuar as rescisões de contrato de trabalho dos funcionários que tenham 9 meses ou mais de contrato, no sindicato acordante. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados Marítimos embarcados em embarcações portuárias e de apoio Maritimo, representados pelo Sindicato , f ica acordado um regime de trabalho especial.
Parágrafo único
Horário de trabalho:
de segunda à quinta, das 07:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas e sexta das 07:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas. (totalizando quarenta e quatro horas semanais)
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOBRA DE SERVIÇO
Observado o regime estipulado no presente acordo, é garantido ao empregado o descanso legal entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. A dobra de serviço, quando remunerada, será considerada trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento) quer em dias úteis, quer em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO REPOUSO SEMANAL E DO ARTIGO 66 DA CLT
As horas trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal serão remuneradas em dobro, sem prejuízo da remuneração devida a titulo de repouso semanal remunerado, ficando garantida a folga durante a semana seguinte.
A) Formula: de calculo da DSR:
total fixo /30 x número de DSR trabalhados=
Parágrafo Primeiro
Fica ajustado entre as partes que é plenamente garantido o intervalo de 11 (onze) horas de descanso entre jornadas de trabalho. Caso não seja cumprido, deverá a empregadora remunerar todo o período do repouso, sendo este acrescido do percentual pago pela jornada extraordinária, somando-se também, os demais adicionais legais.
Parágrafo Segundo
Fica expressamente vetada a interrupção do ponto em ocassiões que impossibilite aos integrantes da categoria deslocar-se até suas residências, tendo em vista a inexistência de tempo necessário para o descanso, devendo ser computada nova jornada diária de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS POR DOENÇA
As faltas ao trabalho por motivo de doença serão justificadas por atestados médicos, emitidos por médicos credenciados junto ao Órgão convencionado para assistência médica e INSS.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS
A empregadora não iniciará as férias individuais em sábados, domingos e vésperas de feriados, ficando obrigada a comunicar por escrito ao empregado o período de férias no prazo de 30 (trinta) dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do inicio do efetivo gozo.
Parágrafo Primeiro
Fica expressamente proibido à empregadora convocar os empregados que estão em gozo de férias para retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo
A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL DE TRABALHO
A empregadora disporá no local de trabalho, de instalações e eletrodomesticos adequados que permitem aos empregados efetuarem suas refeições, bem como, pernoitarem no local de trabalho sempre que as atividades profissionais exigirem.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI
A empresa acordante fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza, e a indenizar a empresa pelo dano a eles causados ou por seu extravio. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, devolverá o empregado os equipamentos de propriedade da empresa. Este fornecimento não tem natureza salarial, não se constituindo em salário utilidade.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa acordante manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A empregadora encaminhará mensalmente ao sindicato acordante, cópias das guias de mensalidades, custeio sindical e contribuição assistêncial recolhidas por meio de depósitos no banco Santander , agência 1151 , conta número 13.000243-3 , em Rio Grande/RS e a contribuição Sindical anual, recolhida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0497, conta número 003.30-0 , cadastro da Caixa número 00700005910-0 , doravante denominada Entidade, Sindicato dos Maritimos do Porto do Rio Grande .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empregadora descontará dos empregados, mensalmente, em folha de pagamento, mensalidade sindical no percentual de 4% (quatro por cento) do salário fixo, que englobará as seguintes parcelas: (soldada-base, periculosidade, etapa ou insalubridade, produtividade, quinquênio e gratificação de função). Sendo que o quinquênio para quem tiver mais de cinco anos de serviço na mesma empresa, condicionado à adesão por escrito do empregado e recolherá ao Sindicato suscitante, mensalmente até o dia dez do mês subsequente ao do desconto, Banco Santander, agência 1151, conta número 13.000243-3, em Rio Grande/RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A empregadora descontará, no mês novembro de 2009, de seus empregados representados pelo suscitante e abrangido pelo presente Acordo Coletivo o equivalente à 6% (seis por cento) do salário fixo, ou seja, salário de carteira, que englobará as seguintes parcelas: (soldada-base, insalubridade, etapa ou periculosidade, produtividade, quinquênio e gratificação de função), devidamente atualizada e recolherá até o décimo dia útil do mês subsequente ao Sindicato acordante, através de depósito identificado no banco Santander, agência 1151, conta numero 13.000243-3 , em Rio Grande/RS.
Parágrafo Primeiro
Para os trabalhadores admitidos após o mês de outubro de 2009, os descontos serão procedidos no mês subsequente à admissão, e recolhido na forma mencionado desta cláusula.
Parágrafo Segundo
O não cumprimento das condições e prazos estabelecidos nesta cláusula acarretará à empregadora uma multa de meia soldada-base de cada trabalhador em favor do sindicato acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO SINDICAL
Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sindicais, oferecidas pelo sindicato aos seus trabalhadores de bordo, a empregadora subsidiará, a partir do mês de outubro de 2009, o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), por cada empregado Maritimo, mensalmente ao Sindicato acordante e recolherá, até o segundo dia do mês subsequente, sem ônus aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa acordante manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à empresa acordante para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as partes, decorrentes, inicialmente, mediante prévio entendimento, e persistindo qualquer impasse, recorrer-se-á, primeiramente a intermediação da Superitêndencia Regional do Trabalho, do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada, por infração de qualquer cláusula, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário minimo vigente. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabeleça penalidades, ou áquelas que já trazem em seu próprio bojo punição pecuniárias.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE OSMAR SIGNORINI Sócio EMBRASSUB EMPRESA BRAS SERVICO SUBMARINO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL
FUNÇÃO
MESTRE
MNM
MNC
SOLDADA
R$ 1.556,00
R$ 1.080,00
R$ 900,00
INSALUBRIDADE
R$ 466,80
R$ 432,00
R$ 270,00
G.FUNÇÃO
R$ 120,00
R$ 100,00
R$ 90,00
PRODUTIVIDADE
R$ 77,80
R$ 54,00
R$ 45,00
ETAPA
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
TOTAL
R$ 2.300,60
R$ 1.746,00
R$ 1.385,00
G.Comando
R$ 200,00
Sem incidência nas horas extras e demais vantagens
SUBTOTAL
R$ 2.500,60
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 110,00
R$ 110,00
R$ 110,00
JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL R$ 32,00 MENSAIS SEM ONUS PARA OS FUNCIONÁRIOS
DIVISOR
220
Insalubridade convés
30%
Insalubridade Maquina
40%
Produtividade todos
5%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .